Ementa
Uma vez que o precatório já foi recepcionado pelo setor de precatórios conforme fls.180 ganhando um novo número de processo e, ante a ausência de pagamento voluntário após a expedição de RPV, foi determinado o bloqueio on-line dos valores devidos pelo ente municipal ressaltando-se que a referida ordem restou exitosa. Postas tais considerações, a expedição dos mandados de pagamento de fls.207 revela que a pretensão executória restou satisfeita. Neste contexto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do inciso II do artigo 924 do CPC, e DETERMINO que, inexistindo óbices, tão logo certificado o trânsito em julgado sejam efetuados a remessa dos autos ao arquivo. Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto nos §§1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, encaminhando-se em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça para o juízo de admissibilidade, sem deslembrar a necessidade de prévia ciência do Ministério Público, acaso esteja atuando nos autos. Após o prazo para interposição de recurso, determino que sejam remetidos os autos ao arquivo sem baixa até a liquidação do precatório, nos termos do inciso XIV do art. 198 da CNCGJ. (g.n.) Publique-se.