Ementa
Isto posto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar do autor valores decorrentes do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46791181). III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado ao autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46791181). III.3. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e condeno a ré a abster-se de negativar o nome do autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46791181). III.4. JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843). Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 4ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 204, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0827629-76.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DA SILVA RIBEIRO RÉU: ENEL BRASIL S.A I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 32157806): Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com outros pedidos. Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça. Alega o autor que a ré teria lavrado Termo de Ocorrência e Inspeção em imóvel de sua propriedade. Alega que não haveria qualquer irregularidade. Requer: a) abstenção de cobrança de valores referentes ao TOI aqui discutido; b) abstenção de interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; c) abstenção de negativação de seu nome pelo não pagamento dos valores referentes ao TOI aqui discutido; d) pronúncia de nulidade do TOI; e) compensação por danos morais. Há pedido de antecipação de tutela quanto aos itens "a", "b" e "c". Decisão (índice 46791181): Deferida a gratuidade de justiça. Deferida antecipação de tutela. Contestação (índice 135282986): Reafirma a ré que encontrou irregularidade no medidor e que tal irregularidade seria imputável ao autor. Em vista da perda de energia elétrica, a recuperação dos valores correspondentes, na forma proposta administrativamente ao autor, seria procedimento legítimo. Nega a ocorrência de danos morais a serem compensados. Finalmente, requer a improcedência dos pedidos. Réplica (índice 136699752). Petição do autor (índice 171264950): Requer prova documental superveniente. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. JULGAMENTO ANTECIPADO Como passarei a demonstrar, não há necessidade de outras provas, pelo que indefiro a prova requerida pelo autor e passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do Cód. de Processo Civil). II.2. RESPONSABILIDADE CIVIL A responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor). Realizada a prova do dano, a ré só se exime de indenizar se comprovar alguma das excludentes legalmente previstas (art. 14, (sec) 3º do Cód. de Defesa do Consumidor). II.3. REGULARIDADE DE LAVRATURA O procedimento para lavratura do Termo de Irregularidade e Inspeção não é livre para a ré, sujeitando-se à normativa expedida pela ANEEL. No caso em questão, esta normativa se refere à Resolução 1.000/2021. É da ré o ônus probatório quanto à obediência do direito regulatório aplicável ao caso concreto (art. 373, II do Cód. de Processo Civil). A Resolução 1.000/2021 estabelece várias obrigações à ré no sentido da produção de documentos que possibilitem a correta caracterização da irregularidade e recuperação das perdas eventualmente experimentadas. Pelo caráter documental dessas providências, o momento para a juntada aos autos era o da apresentação da contestação (art. 434, caput do Cód. de Processo Civil). Todos os artigos a seguir citados referem-se à Resolução 1.000/2021 da ANEEL. Em primeiro lugar, é obrigatória a própria emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção, em formulário próprio (art. 590, I), elaborado conforme instruções da ANEEL. Por outro lado, é obrigatório o acompanhamento da inspeção por parte do consumidor ou outra pessoa que o represente (art. 591, I). O consumidor não acompanhou a inspeção, o que se depreende da ausência de sua assinatura no termo (índice 32157842 / 32157843). Não há comprovação de que o consumidor tenha se recusado a receber o TOI, caso em que seria permitido o envio posterior (art. 591, (sec) 3º). Por outro lado, como a ré alega ter havido adulteração do equipamento de medição para desvio no ramal de ligação, deveria ter sido providenciado o relatório de avaliação técnica (art. 590, III). Este documento também não foi confeccionado. Por todo o acima exposto, reputo não lavrado o TOI da maneira correta. O ato padece, portanto, de nulidade absoluta foi contrariar a forma legalmente prevista (art. 166, IV e V do Cód. Civil). II.4. PEDIDOS Em sendo nulo o TOI, todas as condutas praticadas com fundamento neles são ilegítimas, como a negativação e a interrupção do serviço. No que concerne à alegação de dano moral, não vislumbro sua ocorrência nos autos. Não houve interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores cobrados pelo TOI aqui pronunciado nulo ou mesmo negativação do nome do consumidor pela mesma causa. Em não havendo agressão à dignidade humana do consumidor (art. 1º, III da Constituição Federal), não há fato do serviço (art. 37, (sec) 6º da Constituição Federal e art. 14, caput do Cód. de Defesa do Consumidor) a justificar a compensação pretendida. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de cobrança) e condeno a ré a abster-se de cobrar do autor valores decorrentes do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843), sob pena de multa de R$ 500,00 por cada ato em desconformidade desta decisão e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46791181). III.2. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de interrupção do serviço) e condeno a ré a abster-se de interromper o serviço prestado ao autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46791181). III.3. JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de não fazer (abstenção de negativação) e condeno a ré a abster-se de negativar o nome do autor pelo não pagamento de valores decorrentes do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 e torno definitiva a decisão de antecipação de tutela (índice 46791181). III.4. JULGO PROCEDENTE o pedido desconstitutivo e pronuncio a nulidade do TOI 50585537 (índice 32157842 / 32157843). Condeno a ré a pagar as custas processuais e os honorários dos advogados do autor, verba esta que arbitro em vinte por cento do valor total da devolução, ponderadas as diretrizes legais (art. 85 do Cód. de Processo Civil) e a cumulação de pedidos. P.R.I. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. DUQUE DE CAXIAS, 19 de janeiro de 2026. PAULO JOSE CABANA DE QUEIROZ ANDRADE Juiz Titular