Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0011478-44.2017.8.19.0021

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0011478-44.2017.8.19.0021

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir aos autores o quantum de R$716,00 (setecentos e dezesseis reais), sendo o valor corrigido monetariamente a contar do desembolso e com juros a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados aos autores, a ser reteado de forma igualitária, com correção monetária a partir desta sentença, conforme S. 362/STJ, e acrescido de juros de mora, contados desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54/STJ) até 28/06/2024, momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, § 1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e o juros moratórios devidos a partir de então. Em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória por dano material e moral ajuizada por ALESSANDRA PESSOA DA SILVA BELO e ALEXANDRE PESSOA DA SILVA em face de GERAR EIRELI M.E. na qual alegam os autores, em síntese, que em 19/12/2016 firmaram contrato de prestação de serviços educacionais junto à ré, sendo avençado, como contrapartida à prestação dos serviços, o pagamento da quantia de R$179,00 pelos demandantes. Aduzem, ainda, que prepostos da demandada solicitaram um cartão de crédito para que fosse efetuado o registro da bandeira do cartão, sem a efetuação de qualquer cobrança. Prosseguem os requerentes relatando que, contudo, houve a cobrança, efetuada pela demandada, do valor de R$716,00, em 04 parcelas de R$179,00. Em razão da indevida cobrança, asserem os requerentes que entraram em contato com prepostos da requerida a fim de que o valor cobrado fosse devolvido, o que, entretanto, não ocorreu. Pugnam, assim, pela procedência do pedido a fim de que seja a ré condenada ao pagamento de compensação por danos morais no quantum de 20 salários mínimos, além da condenação à repetição do indébito quanto ao valor indevidamente cobrado. A inicial veio acompanhada dos documentos adunados aos id. 11/24. Despacho exarado ao id. 27 deferindo a gratuidade de justiça aos autores, bem como determinando a emenda à inicial para que fossem juntados aos autos os comprovantes de cartão de crédito atinentes aos descontos mencionados à inicial. Juntada de documentos pelos autores aos id. 33/36. Em id. 39, exarado despacho determinando a citação da ré. Frustradas as diligências de citação pessoal, foi determinada, ao id. 116, a citação editalícia da demandada. Certidão de id. 121 dando conta do transcurso do prazo do edital sem apresentação de contestação. Decisão proferida em id. 130 decretando a revelia da requerida e determinando a remessa dos autos à Curadoria Especial. A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral ao id. 136. Determinada a intimação das partes em provas ao id. 142, a ré informou não possuir outros elementos de prova a serem produzidos, nos termos de id. 149, enquanto os autores permaneceram inertes, conforme certificado em id. 153. Despacho exarado em id. 167 determinando a intimação dos requerentes para que fossem acostados aos autos as faturas de cartão de crédito referentes aos meses de março a maio de 2017. Os requerentes informaram em id. 180 a impossibilidade de cumprir o determinado no despacho supramencionado em razão do longo decurso de tempo desde a cobrança efetuada pela ré. Após, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada pelos autores em face da ré cuja causa de pedir se funda em suposta cobrança irregular efetuada pela demandada em relação à prestação de serviços educacionais por ela ofertados. A hipótese é de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil, na medida em que não há necessidade de produção de outras provas, além de ser a ré revel, não tendo a Curadoria Especial pugnado pela produção de elementos probatórios. Inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. O caso em tela revela relação de consumo, adequando-se as partes às definições constantes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a qual deve ser aplicada integralmente, com suas normas e princípios inerentes, na medida em que os autores eram consumidores dos serviços prestados pela requerida. Trata-se, ainda, de caso que revela a existência de fato do serviço, razão pela qual a inversão do ônus da prova em desfavor do réu - que é fornecedor, conforme acima delineado - se opera ope legis, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Compulsando os autos, entendo ser caso de parcial procedência do pedido. Registro que, ao revés do que sustentam os autores, a cobrança dos valores articulados à inicial se deu de forma lícita, ante o disposto na cláusula 3ª do instrumento contratual de id. 18, fls. 19 e que possui, inclusive, a expressa assinatura da primeira requerente. Inobstante isso, a conduta ilícita da ré e a má prestação dos serviços por ela ofertados residem na ausência de devolução dos valores cobrados dos demandantes, caracterizando, pois, descumprimento contratual do quanto disposto no instrumento de id. 24, o qual é referente a acordo de devolução firmado entre as partes concernente à cobrança de 04 (quatro) parcelas de R$179,00 (cento e setenta e nove reais) efetuada pela demandada em detrimento dos requerentes. Ressalto que fora decretada a revelia da ré, de modo que os fatos articulados à exordial - notadamente o inadimplemento da demandada em relação à avença supramencionada - devem ser presumidos como verdadeiros, ante o disposto no art. 344 do CPC e a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 345 do mesmo Código. Assim, tem-se inequivocamente evidenciada nos autos a responsabilidade da requerida pelos fatos narrados à exordial, nos termos do art. 14 do CDC, em razão de defeito ocorrido na prestação do serviço. Além disso, os danos ocasionados aos autores restaram comprovados nos autos. Em relação ao dano material, este exsurge do desfalque patrimonial ocasionado em razão do pagamento efetuado pelos autores, nos termos dos documentos de id. 33/36, e que não lhes fora restituído pela ré, inexistindo nos autos qualquer prova documental que evidencie a devolução do numerário, de modo que deve a ré ser condenada à restituição simples do montante, que totaliza R$716,00 (setecentos e dezesseis reais). Ressalto que, ao revés do que sustentam os demandantes, entendo que a restituição não deve se dar em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto ser pressuposto da restituição em dobro que a cobrança se realize de forma indevida. Conforme acima ressaltado, a cobrança efetuada pela ré se deu de forma regular, em razão de expressa previsão contratual, residindo o dever de restituir na avença contratual de id. 24 e que restou inadimplida pela requerida, razão pela qual não se cogita de descabimento da cobrança levada a cabo pela requerida, de modo que a restituição deve se operar na forma simples. Os danos morais são evidentes e decorreram dos transtornos suportados pelos autores, notadamente pelo fato de terem tido suas expectativas frustradas em relação à restituição do valor, diante do inadimplemento do contrato estampado no instrumento de id. 24, bem como em razão do tempo dispendido em relação às tentativas infrutíferas de resolução extrajudicial da lide, razão pela qual a conduta da ré, de forma inequívoca, ofendeu os direitos da personalidade dos demandantes. Firmado o dever de reparação, resta a fixação do quantum que deve ser uma compensação financeira à lesão moral, arbitrada segundo o prudente arbítrio do Magistrado, a fim de evitar uma indenização irrisória e, de outro lado, um enriquecimento sem causa do lesado. Diante das circunstâncias do caso concreto e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor do dano moral no total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser rateado de forma igualitária entre os autores, atendendo tal fixação à finalidade reparação x sanção. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) CONDENAR a ré a restituir aos autores o quantum de R$716,00 (setecentos e dezesseis reais), sendo o valor corrigido monetariamente a contar do desembolso e com juros a partir da citação; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelos danos morais causados aos autores, a ser reteado de forma igualitária, com correção monetária a partir desta sentença, conforme S. 362/STJ, e acrescido de juros de mora, contados desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e S. 54/STJ) até 28/06/2024, momento a partir de quando deverá incidir apenas a Taxa SELIC, de forma integral (art. 406, § 1º, do CC, pela redação incluída pela Lei 14.905/2024), a qual já engloba a correção monetária e o juros moratórios devidos a partir de então. Em consequência, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.