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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Sumário 0220154-38.2009.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0220154-38.2009.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Marcelo da Silva Paula propôs ação ordinária em face de Faetec - Fundação de Apoio à Escola Técnica. Foi determinada a sua intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º do CPC, conforme fls. 382. Contudo, a diligência restou infrutífera, uma vez que o Oficial de Justiça informa que o intimando não reside no local. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante do processo. A omissão da parte autora em cumprir a diligência essencial que lhe competia por tempo superior a 30 (trinta) dias, mesmo após as múltiplas oportunidades concedidas, configura o abandono da causa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se Publique-se. Registre-se. Intimem-se.