Ementa
essalto que os embargos de declaração versam sobre contradição, omissão ou erro a serem considerados em relação as provas dos PRÓPRIOS autos, e não referente a outros processos que sequer foram relacionados pelo autor na data de interposição da demanda. Ademais, a informação prestada pela parte autora em sede de embargos, por si só, poderia desnaturar a legitimidade individual para interposição da presente demanda, haja vista tratar-se de pleito de dano coletivo. Por fim, resalto que a sentença mencionou expressamente a ausência de provas autorais acerca dos prejuízos causados. Por tudo isso, julgo improcedentes os embargos. P.R.I.