Ementa
que este tenha tramitado no sistema DCP (par. único). Assim, as ações de execução/cumprimentos de sentença, quando distribuídas pelo sistema DCP em desconformidade com o ato acima mencionado, poderão ser encerradas, sendo cancelada sua distribuição, com encaminhamento ao arquivo, devendo os patronos realizarem nova distribuição via PJE (art. 2º). Há de se destacar que permanecem inalteradas as demais regras do Aviso CGJ 327/2023, bem como as regras normais de distribuição em vigor entre as varas especializadas, reguladas no artigo 286 do Código de Processo Civil. Diante dos motivos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, e determino o cancelamento da presente distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando à parte nova distribuição junto ao sistema PJE. Dê-se ciência à Defensoria Pública, se for o caso. Publique-se, caso a parte autora seja assistida por advogado.
Inteiro teor
Trata-se de cumprimento de sentença, que foi equivocadamente distribuído pelo sistema DCP, em vez de pelo sistema PJE. Conforme Aviso CGJ nº 432/2024, publicado em 21/11/2024, as execuções/cumprimentos de sentença nas Varas de Família, tratando-se de processos novos, passarão a ser distribuídas pelo sistema PJE (art. 1º), observando-se que, no ato da distribuição, será obrigatória a indicação do processo de referência, ainda que este tenha tramitado no sistema DCP (par. único). Assim, as ações de execução/cumprimentos de sentença, quando distribuídas pelo sistema DCP em desconformidade com o ato acima mencionado, poderão ser encerradas, sendo cancelada sua distribuição, com encaminhamento ao arquivo, devendo os patronos realizarem nova distribuição via PJE (art. 2º). Há de se destacar que permanecem inalteradas as demais regras do Aviso CGJ 327/2023, bem como as regras normais de distribuição em vigor entre as varas especializadas, reguladas no artigo 286 do Código de Processo Civil. Diante dos motivos expostos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, e determino o cancelamento da presente distribuição, nos termos do art. 485, IV, do CPC, facultando à parte nova distribuição junto ao sistema PJE. Dê-se ciência à Defensoria Pública, se for o caso. Publique-se, caso a parte autora seja assistida por advogado.