Ementa
Tendo em vista a quitação dada pela exequente, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da exequente, conforme requerido no index 771, bem como da executada, no tocante aos valores a maior penhorados. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do CEJUR, quanto aos honorários sucumbenciais. Custas ex lege. Sem honorários, uma vez que foi efetivado o depósito no prazo do art. 523 do CPC. Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado. P.I