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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000217-11.2014.8.19.0208

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000217-11.2014.8.19.0208

Ementa

Tendo em vista a quitação dada pela exequente, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da exequente, conforme requerido no index 771, bem como da executada, no tocante aos valores a maior penhorados. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do CEJUR, quanto aos honorários sucumbenciais. Custas ex lege. Sem honorários, uma vez que foi efetivado o depósito no prazo do art. 523 do CPC. Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado. P.I

Inteiro teor

Tendo em vista a quitação dada pela exequente, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEÇAM-SE IMEDIATAMENTE MANDADOS DE PAGAMENTO em favor da exequente, conforme requerido no index 771, bem como da executada, no tocante aos valores a maior penhorados. Sem prejuízo, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor do CEJUR, quanto aos honorários sucumbenciais. Custas ex lege. Sem honorários, uma vez que foi efetivado o depósito no prazo do art. 523 do CPC. Dê-se baixa e arquive-se, dispensando-se o trânsito em julgado. P.I