Inteiro teor
ESPÓLIO DE MARIA ELVIRA DE LIMA MATA, representado por GILSON LIMA MATA LANDEIRA, propõe Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenizatória por Danos Morais em face de AUTO VIAÇÃO VERA CRUZ,, todos qualificados à fl. 03. A parte autora alega que a de cujus estava presente em um veículo da ré, placa KMW 4449, linha Caxias - Freguesia, em 08/03/2013; que o condutor freou bruscamente o veículo, lançando a de cujus no banco da frente, resultando em lesões em sua coluna; que a empresa ré demorou a prestar socorro, de modo que o filho da falecida a levou para casa e, em seguida, à UPA; que ajuizou a ação nº 020443-11.2017.8.19.0021, que restou extinta sem resolução do mérito. Requer a condenação da ré ao pagamento de compensação a título de dano moral, na importância de R$ 36.000,00. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 12-39. Decisão, à fl. 43, que deferiu a gratuidade de justiça. Manifestação do autor, à fl. 50, requerendo a substituição do polo passivo para incluir a empresa VIAÇÃO VERA CRUZ (CNPJ 33.654.484/0001-41). Termo de assentada, à fl. 56, informando realização de audiência de conciliação, em 08/04/2019, com a ausência da ré. Manifestação da ré, às fls. 58-60, acompanhada dos documentos de fls. 61-79, justificando sua ausência na audiência de conciliação. Termo de assentada, à fl. 133, informando a realização de audiência de conciliação, com a presença das partes, em 10/03/2020. Contestação às fls. 153-159, acompanhada dos documentos de fls. 160-169, em que a parte ré aduz prejudicial de mérito acerca da ocorrência de prescrição. No mérito, alega a ausência de provas da ocorrência do fato alegado. Alega também que inexistem danos morais passíveis de ressarcimento. Requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica, às fls. 178-186. Manifestação do autor, à fl. 188, requerendo o julgamento antecipado da lide. Manifestação do autor, à fl. 200, informando que não pretende produzir novas provas. Decisão saneadora, às fls. 207-208, deferindo a produção de prova testemunhal e invertendo o ônus da prova. Manifestação da ré, à fl. 223, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face de decisão saneadora. Acórdão, às fls. 231-236, proferido pela 23ª Câmara Cível do PJERJ, acolhendo o recurso da ré afastar a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. Audiência de instrução e julgamento às fls. 298-299, estando ausente a parte autora. Neste ato foi ouvida 01 (uma) testemunha. A parte ré apresentou suas alegações finais. É o relatório. Decido Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Indenizatória por Danos Morais, em que a parte autora pleiteia a condenação da parte ré à compensação, a título de danos morais, em face de alegado evento ocorrido com o veículo da ré, em que estaria presente a de cujus, que teria se lesionado no sinistro. Em sede de prejudiciais, a parte ré aduziu a ocorrência de prescrição. Afirma que a demanda distribuída sob os autos nº 0020443-11.2017.8.19.0021 não interrompeu o curso do prazo prescricional, pois não houve despacho determinando a citação da ré. Entendo que assiste razão à parte ré, de modo que o feito deve ser extinto, com resolução do mérito, por ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Verifica-se que o feito sob os autos nº 0020443-11.2017.8.19.0021, que tramitou junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias, transitou em julgado em 11/12/2018. Naqueles autos, a própria de cujus havia ingressado com ação de responsabilidade civil c/c compensação a título de danos morais em face da mesma ré, acerca do mesmo evento aqui narrado, em 13/03/2017. Identifica-se em id. 84 daqueles autos, que o feito restou extinto, sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, em face de indeferimento de concessão de gratuidade de justiça e ausência de recolhimento de custas, com consequente falta de condição para ajuizamento e desenvolvimento regular do processo. Diante disso, verifica-se que não houve sequer a citação da parte ré para ingressar ao feito, que corresponde a causa interruptiva do prazo prescricional, nos termos do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a ocorrência do alegado evento danoso no veículo da ré em 08/03/2013, e o despacho de citação do réu neste feito, datado de 25/02/2019, salienta-se o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor. Confira-se jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre o tema, com grifo nosso: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. QUEDA EM COLETIVO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. CITAÇÃO DE PARTE ILEGÍTIMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois a autora, destinatária final dos serviços prestados pela concessionária de transporte e que deve ser levada incólume ao seu destino, enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, e a ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal. 2. Nada obstante, destaque-se a responsabilidade objetiva do prestador de serviço público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 3. Desse modo, o prazo prescricional aplicável não é o trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, como entendeu o Juízo a quo, mas sim o de cinco anos, por força dos artigos 27 do Código de Defesa do Consumidor e 1º-C da Lei n.º 9.494/97. Precedente do STJ. 4. Verifica-se dos autos que a demandante distribuiu a presente ação buscando, como já dito, compensação por danos materiais e morais decorrentes de acidente ocorrido no interior de veículo de transporte coletivo de passageiros, na data de 20/04/2013, informando o endereço da ré para citação: Rua Juparanã, n.º 50, Centro, Duque de Caxias. 5. Ocorre que o aviso de recebimento postal retornou com a inscrição n.º inexistente , como se vê a fls. 77. Instada a se manifestar, a demandante, então, forneceu outro endereço para o ato de comunicação, a saber: Estrada Retiro da Imprensa, n.º 2325, bairro Farrula, no município de Belford Roxo. 6. Realizada a citação, compareceu nos autos a empresa Auto Viação Vera Cruz Ltda., que em sua peça de defesa, aduziu não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da ação. Isso porque seria pessoa jurídica distinta da Viação Vera Cruz S.A., que inclusive é sediada em outro município (Duque de Caxias) e possui CNPJ diverso, como demonstrado às fls. 117 e 118 (0117). 7. Foram, ainda, juntados documentos às fls. 240 e seguintes (pastas 0240, 0244 e 0257) demonstrando que, embora haja três empresas com nomes semelhantes (Auto Viação Vera Cruz, Auto Ônibus Vera Cruz e Viação Vera Cruz), inexiste similaridade entre suas sedes e quadros societários, de modo que sequer haveria de se cogitar da existência de grupo econômico. 8. Em réplica, a demandante se limitou a argumentar que não se haveria de falar em ilegitimidade, já que se de fato a mesma não fosse a legítima ré, não teria recebido em nome de terceiro a citação . 9. Após, em resposta a uma solicitação da ré, foi anexada aos autos documentação expedida pelo Departamento de Transportes Rodoviários - DETRO/RJ, esclarecendo que de fato a linha na qual trafegava a autora (560L - Duque de Caxias x Méier) é operada pela empresa Viação Vera Cruz, e não pela Auto Viação Vera Cruz. 10. Mesmo diante da prova documental produzida e de reiteradas petições da ré, apontando sua ilegitimidade passiva, a autora manteve postura irredutível, recusando-se a reconhecer que, de fato, a empresa Auto Viação Vera Cruz não possui ligação com a Viação Vera Cruz, real operadora do coletivo em que se passaram os fatos relatados na inicial. 11. Somente na petição de fls. 442-443 (0442), protocolizada em 15/12/2019 - mais de seis anos após o evento danoso - é que a autora, finalmente, dignou-se a requerer a citação da empresa Viação Vera Cruz S.A., tendo o ato de comunicação se ultimado somente no ano de 2022. 12. Ocorre que, segundo o art. 202, I, do Código Civil, interrompe-se a prescrição por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação; porém, a interrupção ocorrerá somente se, segundo a literalidade do dispositivo da norma, o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual . 13. Nesse sentido, a forma da citação válida, segundo a lei processual civil pátria, pressupõe a legitimidade passiva ad causam do réu, interpretação que decorre da previsão contida no art. 238, caput, do Código de Processo Civil. 14. Logo, se a parte indicada pela autora para integrar o polo passivo era manifestamente ilegítima, não se validou a citação do réu, executado ou interessado , na forma da lei processual civil, tampouco operou-se a interrupção do prazo prescricional da pretensão indenizatória - que, diga-se, já se havia expirado quando do próprio requerimento de citação do real responsável pelo infortúnio sofrido pela autora, de forma que não socorre a autora a invocação à Súmula n.º 106 do STJ. 15. Frise-se que, na hipótese dos autos, sequer se pode cogitar de dúvida razoável acerca da ilegitimidade passiva da Viação Vera Cruz S.A. na demanda, já que, como dito, foi acostada aos autos vasta documentação demonstrando a inexistência de identidade entre esta e a Auto Viação Vera Cruz, bem como que o coletivo em que ocorreu o acidente era operado por esta última. No entanto, a autora optou por ignorar completamente tais elementos, impulsionando em vão a ação, por anos, em face de parte ilegítima. 16. Assim, inegável que houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal entre a data do infortúnio sofrido pela demandante (20/04/2013) e o despacho que ordenou a citação da real causadora do dano (30/01/2020), não havendo, portanto, razões a recomendar o provimento do recurso. Precedentes do STJ e do TJRJ. 17. Por fim, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 18. Nesse diapasão, tendo em vista que a prolação da sentença ocorreu quando já vigente o atual Codex, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais, no percentual de 2% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida à autora. 19. Recurso não provido. (0405260-34.2013.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 14/11/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, resta claro que a inexistência de despacho de citação da ré naquele feito não interrompeu o curso do prazo prescricional, que se encerrou em 08/03/2018. Portanto, acolho a prejudicial de mérito aduzida pela ré, e extingo o feito, com resolução de mérito, pela ocorrência de prescrição, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Isso posto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para ACOLHER a prejudicial de mérito arguida pela ré, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral para a indenização pretendida em face do evento ocorrido em 08.03.2013 suportado por Maria Elvira de Lima Mata. Condeno a parte autora em custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa; cobrança que ora suspendo, em razão da gratuidade de justiça deferida à fl. 43, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Após o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.