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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0005261-97.2009.8.19.0042

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0005261-97.2009.8.19.0042

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL PÉRICO, com base nos arts. 112, I e 107, IV, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. P.I. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se.

Inteiro teor

Verifico do exame que faço dos autos que assiste razão à defesa e ao Ministério Público. Tem-se que o apenado foi condenado como incurso nas penas dos art. 171 e 299 do Código Penal, às penas de dois anos e seis meses e um ano e seis meses, respectivamente. O E.TJRJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsidade ideológica, tendo restado a condenação pelo crime de estelionato, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. No entanto, conforme certificado ao id. 405, o trânsito em julgado ocorreu em 14 de dezembro de 2016, não tendo sido até a presente data intimado o acusado para dar início ao cumprimento da pena. os fatos narrados datam, sem precisão, de 2005 ou 2006, já que, em seu relato, a vítima foi incapaz de precisar quais das datas referidas os fatos Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL PÉRICO, com base nos arts. 112, I e 107, IV, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. P.I. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se.