Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL PÉRICO, com base nos arts. 112, I e 107, IV, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. P.I. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se.
Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL PÉRICO, com base nos arts. 112, I e 107, IV, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. P.I. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se.
Verifico do exame que faço dos autos que assiste razão à defesa e ao Ministério Público. Tem-se que o apenado foi condenado como incurso nas penas dos art. 171 e 299 do Código Penal, às penas de dois anos e seis meses e um ano e seis meses, respectivamente. O E.TJRJ reconheceu a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito de falsidade ideológica, tendo restado a condenação pelo crime de estelionato, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos. No entanto, conforme certificado ao id. 405, o trânsito em julgado ocorreu em 14 de dezembro de 2016, não tendo sido até a presente data intimado o acusado para dar início ao cumprimento da pena. os fatos narrados datam, sem precisão, de 2005 ou 2006, já que, em seu relato, a vítima foi incapaz de precisar quais das datas referidas os fatos Isto posto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL PÉRICO, com base nos arts. 112, I e 107, IV, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. P.I. Transitada em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, após, arquivem-se.