Inteiro teor
O MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ajuizou, em dezembro de 2006, ação de execução fiscal em face de IMOB. MENEZES OLIVEIRA LTDA, com fundamento na Lei 6.830/80, em razão de Dívida Ativa na qual pretende o recebimento de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2001 a 2003, transcritos na CDA que instrui a presente execução. O executado não foi localizado. Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a Fazenda Pública permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que, entre a primeira ciência da exequente sobre não localização do devedor (remessa dos autos físicos) e a presente data, decorreram aproximadamente 9 (nove) anos, o que ultrapassa o prazo prescricional estabelecido no art. 40 da Lei de Execução Fiscal. No caso em questão, para que a prescrição fosse interrompida, a localização efetiva do devedor deveria ter ocorrido dentro do prazo de um ano da suspensão, acrescido dos cinco anos do prazo prescricional. A respeito da ocorrência de prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça exarou decisão sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, estabelecendo as teses jurídicas inerentes à suspensão e arquivamento ex lege do processo de execução fiscal, nos casos em que não localizado o devedor e/ou bens passíveis de constrição. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente . 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...] ). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art.. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1. onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Assim, não havendo a citação de qualquer devedor, o que interromperia a prescrição, e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, o que poria fim à inércia processual, inicia-se automaticamente a sistemática prevista nos parágrafos do art. 40 da LEF, o que se encontra, inclusive, sumulado pelo STJ por meio da Súmula nº 314 do STJ. Vejamos: Súmula nº 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente . Sobre o tema, há recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988. 1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988). 2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária. 3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). 4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança. 5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos. 6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual. 7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária. 8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo. 9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos . (RE 636562, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023) Portanto, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou de bens sobre os quais a penhora possa recair, o Fisco foi intimado de tal situação, momento no qual, automaticamente, iniciou-se o prazo de suspensão previsto no caput do art. 40, independentemente da existência de pronunciamento deste Juízo ou de petição, por parte da Fazenda, requerendo a suspensão do feito a fim de realizar diligências ou qualquer outra justificativa que não a de observância ao disposto no artigo susodito. O Exequente foi, efetivamente, intimado depois da suspensão do processo (não localização do devedor ou de bens), contudo, a possibilidade sobre a declaração de prescrição intercorrente, segue em consonância a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Insta destacar que para que seja interrompido o curso da prescrição intercorrente é necessária a ocorrência de efetiva citação (ainda que por meio de edital em casos excepcionais) ou constrição patrimonial, vez que o mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a penhora sobre ativos financeiros ou a busca por novos endereços do executado, não bastam para tal interrupção, já que a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis deve ocorrer no próprio executivo fiscal, isto é, dentro do decurso do prazo prescricional. Entretanto, esse não é o caso do presente feito, uma vez que não localizado o devedor, nenhuma medida efetiva/frutífera foi requerida pela Fazenda Pública dentro do prazo de 1 (um) ano da suspensão previsto no art. 40, § 1° da LEF, ou dentro do respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no mesmo dispositivo legal. Nesse sentido, vejamos o entendimento firmado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL. Execução Fiscal. ICMS. Ação distribuída em 2006. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Despropósito de suspensão do processo. Determinação no IRDR nº 20 deste E. TJRJ que se refere à (des) necessidade da intimação prévia da Fazenda Pública para decretar a prescrição intercorrente de ofício, após o prazo de suspensão do processo, na hipótese do art. 40, da LEF. Caso em que a intimação foi cumprida. Observância da tese fixada pelo E. STJ, no julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, do Recurso Especial nº 1.340.553/RS e do Agravo em Recurso Especial nº 217042/RS, tema 566. Não localização de bens do devedor. Ciência da Fazenda Estadual. Suspensão do feito por 1 (hum) ano. Posteriormente, ocorreu o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que tenha havido efetiva constrição de bens. Intimação da Fazenda para manifestação sobre eventual declaração de prescrição. Inocorrência de violação aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa. Princípio do impulso oficial, que não é absoluto. Não incidência da Súmula. nº.106 do E.STJ. Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0008922-76.2006.8.19.0014 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 19/04/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) Por fim, cumpre esclarecer que não é possível imputar como motivo do escoamento do lustro prescricional ao serviço cartorário deste Juízo, ou seja, a morosidade do serviço cartorário como motivo do escoamento do lapso, repelindo-se, desde, já a aplicação ao caso em exame do Verbete nº 106, da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, qual transcrevo: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência . Assim, imperioso reconhecer que o crédito tributário se encontra fulminado pela prescrição, não havendo nenhuma violação ao procedimento previsto no art. 40 da LEF ou à inteligência dos padrões jurisprudenciais consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, DECLARO, de ofício, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE dos créditos tributários aqui cobrados, o que faço com fundamento no art. 40, § 4°, da LEF e nos termos dos arts. 487, II e 924, V, do CPC. Por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma do art. 925 do CPC, determinando ao exequente que promova a baixa da dívida em seus assentamentos. Dispensada do recolhimento das custas processuais ante a isenção legal, deixo de condenar a Fazenda Pública em honorários sucumbenciais, uma vez que a relação processual não se aperfeiçoou. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Publicada e Registrada eletronicamente. Intime-se.