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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0005093-44.2019.8.19.0075

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0005093-44.2019.8.19.0075

Ementa

Vistos etc. Tendo em vista o longo lapso temporal em que a parte não promoveu o andamento do feito, não obstante haver sido regularmente intimada para tanto e, considerando as diversas diligências frustradas para a localização de bens do executado, tais como PENHORA ON LINE, PENHORA PORTAS A DENTRO, RENAJUD e etc., sem qualquer êxito, contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, com a qual o exequente poderá protestar o nome do executado em Cartório. Sem custas ou honorários. Após, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Vistos etc. Tendo em vista o longo lapso temporal em que a parte não promoveu o andamento do feito, não obstante haver sido regularmente intimada para tanto e, considerando as diversas diligências frustradas para a localização de bens do executado, tais como PENHORA ON LINE, PENHORA PORTAS A DENTRO, RENAJUD e etc., sem qualquer êxito, contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, com a qual o exequente poderá protestar o nome do executado em Cartório. Sem custas ou honorários. Após, dê-se baixa e arquive-se.