Ementa
Vistos etc. Tendo em vista o longo lapso temporal em que a parte não promoveu o andamento do feito, não obstante haver sido regularmente intimada para tanto e, considerando as diversas diligências frustradas para a localização de bens do executado, tais como PENHORA ON LINE, PENHORA PORTAS A DENTRO, RENAJUD e etc., sem qualquer êxito, contrariando, desta forma, os princípios norteadores dos Juizados Especiais, mormente os da celeridade, simplicidade e da economia processual, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95. Expeça-se certidão de crédito, com a qual o exequente poderá protestar o nome do executado em Cartório. Sem custas ou honorários. Após, dê-se baixa e arquive-se.