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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) Criminal 0000821-67.2025.8.19.0084

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000821-67.2025.8.19.0084

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para PRORROGAR e MANTER, pelo prazo de mais 06 (seis) meses, a contar da intimação do SAF, as medidas protetivas deferidas liminarmente. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza da ação. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

1. RELATÓRIO: Tratam-se os autos de medidas protetivas de urgência pleiteadas pela vítima em desfavor do SAF, qualificados nos autos e acima nominados, por fato caracterizador de violência doméstica. Foram deferidas medidas protetivas em sede liminar, como medida de proteção à mulher. Citado e intimado o autor do fato, nos termos do 302, V, do Código de Normas da CGJ-TJRJ, o requerido não apresentou resposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado do mérito, pois desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência. Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do NCPC. Além disso, intimado e citado, o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, pelo que DECRETO A SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados pela vítima para fins da apreciação das medidas protetivas. Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima. A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu). Friso, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito. Se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas. No caso em tela, em que pese não apresentada resposta, não há elementos que evidenciem a necessidade de revogação das medidas protetivas. À guisa desse cenário, entendo que as medidas protetivas já deferidas em favor da requerente devem ser mantidas, na sua integralidade, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima que se considera em situação de risco, evitando que ocorram novos episódios de violência moral ou psicológica entre as partes. Quanto a eventuais questões relativas à guarda, alimentos, suspensão do direito de visitas, deverão ser definidas perante o Juízo Cível competente. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para PRORROGAR e MANTER, pelo prazo de mais 06 (seis) meses, a contar da intimação do SAF, as medidas protetivas deferidas liminarmente. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a natureza da ação. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. 4. COMUNICAÇÕES: 4.1. INTIME-SE o suposto autor do fato, sendo advertido de que qualquer descumprimento das medidas protetivas deferidas e prorrogadas poderá acarretar na decretação da prisão preventiva e outras medidas cabíveis. 4.2. INTIME-SE a vítima, sendo advertida de que, caso queira a prorrogação das medidas protetivas deverá informar nos autos antes do término do prazo acima mencionado. 4.3. Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público. 4.4. Cumpridos todos os itens acima, em nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO, INTIMAÇÃO, CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.