Ementa
Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, I do CPC. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade deferida às fls. 41. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas. P.I.
Inteiro teor
A autora originária faleceu em 13/01/2023 (fls. 286). Às fls. 319/337 foi noticiado o trâmite do inventário de nº 0842276-68.2024.8.19.0001, sendo habilitado o espólio respectivo. Contudo, o espólio encontra-se com representação irregular, ainda que devidamente intimado para a necessária regularização, como se vê de fls. 379, 381, 396, 399 e 405, O art. 76 do CPC, em seu parágrafo 1º, inciso I, dispõe que o processo será extinto, caso a parte autora descumpra a determinação de regularização de sua representação processual. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, IV, e 76, §1º, I do CPC. Custas processuais pela parte autora, observada a gratuidade deferida às fls. 41. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, decorrido o prazo de 05 dias, o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA, onde as custas finais serão verificadas. P.I.