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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0013265-88.2020.8.19.0026

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0013265-88.2020.8.19.0026

Ementa

autos, verifica-se que o acusado SAVIO DELGADO DE SOUZA LICURGO cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal). O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente. Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito. Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado SAVIO DELGADO DE SOUZA LICURGO pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC) . Sem custas. Anote-se e comunique-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.

Inteiro teor

Compulsando os autos, verifica-se que o acusado SAVIO DELGADO DE SOUZA LICURGO cumpriu integralmente as condições que lhe foram determinadas em sede de Acordo de Não Persecução Penal (Art. 28-A, do Código de Processo Penal). O devido cumprimento das condições pelo período previsto acarreta o desaparecimento do direito de punir estatal, eis que o Estado-acusador não mais poderá pleitear a incursão do autor do fato nas penas do dispositivo penal correspondente. Vale dizer, implica na extinção da punibilidade, que é a possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção penal ao autor do ilícito. Em assim sendo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado SAVIO DELGADO DE SOUZA LICURGO pelo cumprimento das condições do Acordo de Não Persecução Penal, o que faço nos termos do Art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal. Dispenso a intimação do acusado, a teor da sentença extintiva da punibilidade, nos termos do ENUNCIADO 105, do FONAJE - É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade (XXIV Encontro - Florianópolis/SC) . Sem custas. Anote-se e comunique-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se e intimem-se.