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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0006689-47.2022.8.19.0208

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0006689-47.2022.8.19.0208

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reduzir o valor do pensionamento a que o alimentante está obrigado a prestar a ré para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Federal, mantidas as demais cláusulas atualmente vigentes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito. As custas deverão ser rateadas em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a sua exigibilidade no que diz respeito a ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e expedidas as diligências de praxe, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Inteiro teor

Trata-se de ação de Exoneração de Alimentos ajuizada por PAULO CESAR GOMES PYRRHO em face de ISAURA NEGRI DA SILVEIRA, ao argumento que é ex-marido da requerida e encontra-se sob a obrigação do pagamento de alimentos a esta, no importe de 67% (sessenta e sete por cento) do Salário Mínimo Federal, desde o ano de 2002, através do feito de nº 2002.208.010859-4. Relata que, posteriormente, tal valor foi reduzido para o percentual de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo Federal nos autos do processo nº 0014550-36.2012.8.19.0208. Aduz que houve decurso do tempo, sendo que o autor se casou novamente e está atualmente arcando com o financiamento de um imóvel no valor de R$ 611,16 (seiscentos e onze reais e dezesseis centavos). Além do que, informa que atualmente está com sua saúde fragilizada e tem despesas consideráveis com medicamentos. Requer a exoneração da obrigação de prestar os alimentos à requerida. Instrumentando a inicial, vieram os documentos de fls. 17/50. Gratuidade de justiça deferida à fl. 59, com indeferimento do pedido de tutela de urgência. Citada à fl. 99, a Ré apresentou contestação às fls. 105/119, com documentos de fls. 120/165, impugnando as alegações autorais. Preliminarmente, alegou ausência de interesse de agir e coisa julgada. No mérito, aduz que ao contrário do alegado pelo Autor, não exerce atividades laborativas e possui problemas de saúde relevantes. Informa que conta atualmente com 67 anos de idade, recebendo alimentos há cerca de 30 anos, necessitando dos alimentos para fins de subsistência. Ressalta que o autor tem imóvel próprio, possui uma autonomia de táxi, ou seja, sempre trabalhou como taxista ou alugou sua licença, auferindo valores mensalmente. Requer a improcedência do pedido autoral. Réplica à contestação às fls. 173/197, com documentos. Em provas, a parte autora se manifestou às fls. 219/220. A parte ré se manifestou em provas às fls. 222/223. Audiência Especial à fl. 276 que restou infrutífera, ante a ausência da parte autora. Alegações finais pelo autor às fls. 307/309 e pela ré às fls. 313/316. É O RELATÓRIO. DECIDO. Importa considerar que o feito se encontra maduro à prolação de sentença, razão pela qual é desnecessária a produção de quaisquer outras provas, implicando, assim, o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I do CPC. Versa a hipótese sobre pedido de exoneração de alimentos ajuizada pelo ex-cônjuge varão em face do ex-cônjuge virago, sob a alegação que é ex-marido da requerida e encontra-se sob a obrigação do pagamento de alimentos a esta, no importe de 60% (sessenta por cento) do salário mínimo Federal acordado nos autos do processo nº 0014550-36.2012.8.19.0208. Aduz que houve decurso do tempo, sendo que o autor se casou novamente e está atualmente arcando com o financiamento de um imóvel no valor de R$ 611,16 (seiscentos e onze reais e dezesseis centavos). Além do que, informa que atualmente está com sua saúde fragilizada e tem despesas consideráveis com medicamentos, requerendo a exoneração da obrigação de prestar os alimentos à requerida. A parte ré, por sua vez, aduz que não exerce atividades laborativas e possui problemas de saúde relevantes. Informa que conta atualmente com 69 anos de idade, recebendo alimentos há cerca de 30 anos, necessitando dos alimentos para fins de subsistência. Ressalta que o autor tem imóvel próprio, sempre trabalhou como taxista ou alugou sua licença, auferindo valores mensalmente, requerendo a improcedência do pedido autoral. Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré de ausência de interesse de agir e coisa julgada, uma vez que o autor é parte legítima para compor o polo ativo da presente ação e nas relações familiares, diante da sua natureza de relações continuativas, a imutabilidade da decisão de mérito segue cláusula rebus sic stantibus, de modo que a modificação das circunstâncias fáticas ensejadoras do provimento anterior, autorizam a revisão das cláusulas fixadas anteriormente, sem que isso importe ofenda à coisa julgada material, não havendo o que se falar sobre prescrição e decadência do direito. Com relação a arguição da parte autora de que não foram observados os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ante a ausência de redesignação da audiência virtual, tal alegação não procede, uma vez que para análise do pedido de exoneração ou revisão de alimentos é necessária apenas a análise da prova documental, de modificação da situação econômica do Alimentante e/ou da Alimentada, sendo o depoimento pessoal das partes desinfluente para a solução do litígio. Com efeito, da análise dos autos verifica-se que o pedido de exoneração formulado nos autos não merece êxito. No entanto, vale lembrar, que embora a questão objeto da presente ação seja de cunho estritamente patrimonial, não importa, necessariamente, no acolhimento do pedido tal como formulado pelo autor, em atenção aos Princípios norteadores do moderno Processo Civil Brasileiro. Tais princípios exercem uma função de otimização do Direito, devendo pairar sobre toda a organização jurídica, inclusive preenchendo lacunas, expressas ou não, tendo inclusive uma função sistematizadora. Sem os princípios norteadores do Processo Civil não há ordenamento jurídico sistematizável nem suscetível de valoração. A ordem jurídica se resumiria a um amontoado de normas positivas, desordenadas e indeterminadas, eis que são os princípios gerais que, em regra, rompem a inamovibilidade do sistema, restaurando a dinâmica que lhe é própria. Em razão da importância desta fonte do Direito, se faz necessário elencar para o Direito de Família alguns princípios que são vitais e fundamentais, sem os quais seria impossível a aplicação de um direito que se aproxime do ideal de justiça. Esses princípios têm assento na nossa Constituição Federal que nos assegura a igualdade de direitos e deveres fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos. No mérito, vejamos. Em que pese as alegações do autor sobre sua condição de saúde, uma vez que tem problemas coronarianos e outras comorbidades, inclusive com indicação de retirada da vesícula, conforme se verifica através dos documentos de fls. 198/206, e que arca com despesas para sua manutenção, incluindo medicamentos, e também o financiamento de um imóvel, tais fatos não são suficientes a embasar seu pedido na totalidade. A alimentada é pessoa idosa com 69 anos de idade, não trabalha e utiliza o valor dos alimentos para sua sobrevivência. Mostra-se irrefutável que permanece a obrigação do Alimentante em prestar alimentos à requerida após tantos anos de relacionamento e de dedicação exclusiva à família por parte da mesma. Tal obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência, não havendo como ser o Alimentante exonerado de prestar alimentos à requerida. Portanto, não merecem prosperar as razões do Autor quanto à exoneração de alimentos. No entanto, em que pese o pedido de exoneração de alimentos formulado pelo Alimentante ser improcedente, o valor acordado pode ser revisto, ante os Princípios da Economia Processual, da Instrumentalidade e da Efetividade da prestação jurisdicional, eis que se mostra demasiado alto, considerando os atuais rendimentos do Autor, devendo o valor dos alimentos se aproximar da quantia que possibilite a sobrevivência da requerida e, na mesma direção, deve obrigatoriamente ser adequado a possibilidade do Alimentante. Como se vê, o autor está acometido de problemas de saúde e encontra-se em tratamento, desequilibrando a equação inicialmente determinada em juízo, fato que, por si só, autoriza a revisão do valor da obrigação, o que dá ensejo à procedência parcial do pedido, apenas para que a obrigação alimentar seja moderadamente reduzida. Nesse sentido, considero que uma redução moderada no pensionamento, como se disse, importa numa readequação da obrigação aos valores inicialmente determinados em juízo sem reduzir drasticamente o que recebe a ré, como requer o Autor em sua exordial. Com efeito, tal redução seria para o percentual de 50% (cinquenta por cento), uma vez que o Autor possui uma condição financeira um pouco mais favorável e também ante o fato de que o Autor está em tratamento médico em virtude de problemas de saúde que o acometeu. Tal redução afigura-se justa e razoável, recompondo o valor do pensionamento ao equilíbrio existente entre as possibilidades do alimentante e as atuais necessidades da ré, o que acarreta a procedência parcial do pedido. A contrário senso, os fatos apresentados pelo requerente não são suficientes para exonerá-lo totalmente do pensionamento, não tendo as demais alegações autorais o condão de desconstituir a obrigação alimentar, uma vez que tal situação seria condenar à requerida a uma vida de precariedade alimentar, cerrando ou dificultando a sobrevivência da mesma. Entretanto, a redução dos alimentos se mostra correto, justo e legal. Portanto, os pedidos autorais não merecem prosperar em sua totalidade, se mostrando incabível a exoneração da pensão alimentícia, eis que se afigura presente a causa da qual exsurgiu a obrigação alimentar, cabendo, no entanto, a revisão dos alimentos, de forma parcial, para o percentual acima explanado. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para reduzir o valor do pensionamento a que o alimentante está obrigado a prestar a ré para o percentual de 50% (cinquenta por cento) do Salário Mínimo Federal, mantidas as demais cláusulas atualmente vigentes. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise do mérito. As custas deverão ser rateadas em razão da sucumbência recíproca, ficando suspensa a sua exigibilidade no que diz respeito a ambas as partes, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Cumpridas as formalidades legais e expedidas as diligências de praxe, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.