Ementa
...Pela MMª. Dra. Juíza foi proferida a seguinte SENTENÇA: Acolho a manifestação ministerial como razões de decidir e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada, nos termos do art. 107, IV, do CP. Intimados os presentes, que renunciaram ao prazo recursal. Uma vez certificado o trânsito, nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.