Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0800167-82.2024.8.19.0213 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE LUIS DE FREITAS, ISABELA MARLENE GONCALVES DE FREITAS, ISADORA HELENA GONCALVES DE FREITAS RÉU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A I - RELATÓRIO Trata-se de demanda indenizatória proposta por FELIPE LUIS DE FREITAS E OUTROS em face de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, em cujos fundamentos os autores alegam, em síntese: (1) realizaram cobrança de indenização securitária relativa à apólice contratada pela empresa Posto Paris de Mesquita, após o falecimento da Sra. Carla Helena Gonçalves de Freitas; (2) a Sra. Carla Helena fazia parte do quadro social da referida empresa (3) a cobertura securitária era devida (4) a negativa de pagamento de indenização de seguro de vida pela ré foi indevida; e (5) a ré agiu de má-fé. Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, os autores pretendem: (1) a condenação da demandada a pagar-lhes o valor de R$ 356.736,77 (trezentos e cinquenta e seis mil, setecentos e trinta e seis e setenta e sete centavos), como indenização securitária referente ao valor da cobertura por evento Morte do Sócio ou Direto; (2) a condenação da instituição ré ao reembolso do valor de R$ 1.962,00 (mil, novecentos e sessenta e dois reais), referentes aos gastos com o sepultamento. Citação no ID 139734245. Contestação no ID 144885202. Postula, o réu a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) regularidade da negativa do pedido de indenização, uma vez que a de cujus Carla Helena Gonçalves de Freitas encontrava-se afastada do contrato social da empresa, no momento do sinistro; (2) ocorrência de interpretação restrita do contrato de seguro (3) ausência de má-fé pela observância do princípio da boa-fé objetiva e, do "pacta sunt servanda". Réplica no ID 153379389. Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir no ID 166253575 e 167215930. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e produto/serviço - (sec) 1º/(sec) 2º do artigo 3º da citada lei) e em conformidade com a súmula 297 do STJ. Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais defeitos/vícios dos produtos/serviços fornecidos, independentemente de culpa - teoria do risco do empreendimento. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação contratual entre a sociedade empresária Posto Paris de Mesquita, que a Sra. Carla Helena Gonçalves de Freitas foi sócia e a seguradora ré. Da mesma forma, são incontroversos os seguintes fatos: i) a 11ª alteração contratual assinada, em 01.04.2022 e registrada na junta comercial, em 04.05.2022 (ID 95894500); e ii) o falecimento, no dia 06.04.2022, da Sra. Carla Helena Gonçalves de Freitas, conforme assinala a certidão de óbito de ID 95894492. Nesse contexto, nos termos do artigo 36 da Lei nº 8.934/94 reforçado pelo artigo 1151, (sec)1º e (sec)2º do Código Civil, tem-se que os efeitos da alteração contratual retroagem à data da sua assinatura quando o registro da alteração é feito em menos de trinta dias contados da data da assinatura. Ademais, "fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder." Tendo sido, portanto, levada a registro, a alteração contratual, depois do decurso do prazo de trinta dias, o efeito é "ex nunc", ou seja, não retroage à data da assinatura da alteração contratual ocorrida em 01.04.2022. Diante disso, quando de sua morte, a falecida integrava o quadro de sócios da empresa, uma vez que o registro da alteração contratual ocorreu em 04.05.2022, fora do prazo de 30 dias supramencionado e após o óbito da Sra.Carla Helena Gonçalves de Freitas, no dia 06.04.2022. Portanto, a negativa da ré à solicitação feita pelos herdeiros na análise do sinistro SIN - 407909 (ID 95898360, pág.2) foi irregular, uma vez que restaram preenchidos os requisitos da cláusula 2.2, alínea "c" do contrato, isto é, faziam jus à cobertura da apólice. Isso evidencia a presença do nexo causal. Logo, reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita do réu, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus de comprovar a incidência dos motivos para não os indenizar. O dano material afirmado pelos autores foi comprovado pelos documentos nos ID 95898359, pág.2 e ID 95894496, pág.1. Assim, resta devido aos autores a indenização securitária, no valor de R$ 178.368,39 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trezentos e noventa centavos), observada a divisão uniforme do capital contratado - ID 95894496 - e o reembolso referente aos gastos com o sepultamento da Sra.Carla Helena Gonçalves de Freitas, no valor de R$ 1.962,00 (mil, novecentos e sessenta e dois reais). III - DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a demandada ao pagamento da indenizaçãosecuritária aos autores na quantia de R$ 178.368,39 (cento e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito reais e trezentos e noventa centavos), acrescida de correção monetáriacom base no IPCA, incidente desde a data da renovação da apólice vigente ao tempo do sinistro, e de juros moratórioscalculados na forma do artigo 406 do Código Civil econtados da citação (artigo 405, do Código Civil); (2) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao reembolso da quantia de R$ 1.962,00 (mil, novecentos e sessenta e dois reais), como indenização de dano material, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente desde o efetivo prejuízo (desembolso) (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciado nº 43 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde a citação (artigo 405, Código Civil). Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, (sec) 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ). Condeno o réu a pagar honorários advocatícios ao advogado do autor (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, (sec) 2º, do CPC. Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se. Intimem-se. MESQUITA, 18 de dezembro de 2025. RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular