Ementa
anifestou-se no mesmo sentido, destacando que os requerentes devem pleitear a sucessão processual nos autos da habilitação de crédito nº 0090210-75.2012.8.19.0001, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Relatório.Decido. De fato, conforme se depreende dos autos, já há processo de habilitação do falecido, onde deverão os herdeiros requerer sua habilitação processual. A presente via não se mostra adequada para novo pleito, sob pena de duplicidade de incidentes e violação ao princípio da segurança jurídica. Isto exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, devendo eventual pleito de sucessão processual ser formulado nos autos da habilitação de crédito nº 0090210-75.2012.8.19.0001, conforme orientação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Inteiro teor
Trata-se de incidente de habilitação de crédito por Cláudia Márcia Rosa da Silva, na qualidade de sucessora do de cujus Francisco da Silva Filho, nos autos da falência de Sathom Serviços e Administração de Garagens Ltda. O Administrador Judicial manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido de substituição processual não deve ser formulado por meio desta habilitação de crédito, uma vez que já há incidente próprio tratando da matéria, qual seja, o processo nº 0090210-75.2012.8.19.0001, no qual já foi reconhecida a habilitação dos herdeiros. O Ministério Público manifestou-se no mesmo sentido, destacando que os requerentes devem pleitear a sucessão processual nos autos da habilitação de crédito nº 0090210-75.2012.8.19.0001, nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil. Relatório.Decido. De fato, conforme se depreende dos autos, já há processo de habilitação do falecido, onde deverão os herdeiros requerer sua habilitação processual. A presente via não se mostra adequada para novo pleito, sob pena de duplicidade de incidentes e violação ao princípio da segurança jurídica. Isto exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, devendo eventual pleito de sucessão processual ser formulado nos autos da habilitação de crédito nº 0090210-75.2012.8.19.0001, conforme orientação do Administrador Judicial e do Ministério Público. Custas pela parte requerente, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.