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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0051195-21.2020.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0051195-21.2020.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor apurado pelo Administrador Judicial à fl. 118/120, qual seja, de R$ 53.434,56 (cinquenta e três mil e quatrocentos trinta e quatro reais e cinquenta seis centavos). Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por ELMO LIMA BARRETO em face da MASSA FALIDA CHURRASCOLANDIA RESTAURANTE LTDA e PORCAO LICENCIAMENTO E PARTICIPACOES S/A, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida empresa, representado por título executivo judicial. Deferida a Gratuidade de Justiça (fl. 17). Cálculos apresentados pelo AJ às fls. 118/120. O MP endossa cálculos do AJ, conforme fl. 127. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito da parte Habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O crédito tem origem em título executivo judicial e é possível verificar que não houve a observância dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros até a data da decretação da falência, do valor constante da certidão de crédito. No tocante à atualização, deve-se obedecer a previsão contida na Lei 11.101/05, em seu artigo 9 e incisos, que dispõe ser devida correção até a data da quebra. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo AJ atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido, de sorte que deverá ser acolhido. Em relação à classificação do crédito deve-se ter como norte a norma dos artigos 83, inciso I c/c inciso VI, alínea c, da lei 11.101/05, conforme transcrita abaixo: Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;; .... VI - créditos quirografários, a saber: c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo; Assim, a classificação dos créditos derivados da legislação trabalhista, no processo falimentar, está limitada até 150 salários-mínimos e o restante será incluído na classe quirografária. No caso em tela, o valor do crédito trabalhista apurado é inferior a 150 salários-mínimos, de sorte que deverá ser inteiramente incluído na referida classe. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para determinar a inclusão do nome do habilitante no Quadro Geral de Credores, na Categoria preferencial Trabalhista - Classe I, no valor apurado pelo Administrador Judicial à fl. 118/120, qual seja, de R$ 53.434,56 (cinquenta e três mil e quatrocentos trinta e quatro reais e cinquenta seis centavos). Sem custas em razão da gratuidade de justiça deferida. Ao Administrador para promover a devida anotação. Dê-se ciência pessoal ao MP. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.