Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Esq. BR - 356 km 1, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0801046-68.2024.8.19.0026 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos proposta por ÍCARO LESSA SOUZA CAMILLO, representado por Em segredo de justiça, em face de Em segredo de justiça, pleiteando alimentos na ordem de 35% do salário-mínimo vigente, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, e de 35% dos seus rendimentos brutos, na hipótese de vínculo empregatício, deduzidos apenas os descontos obrigatórios e incluídos 13° salário, férias, FGTS e verbas rescisórias. Com a inicial vieram os documentos de id. 104286019/104286029. Foram deferidos os provisórios em "...30% dos rendimentos brutos do réu, deduzidas apenas as parcelas referentes ao INSS e IR, mediante desconto em folha de pagamento, em caso de existência de vínculo empregatício; ou 30% do salário mínimo nacional vigente, no caso de ausência de vínculo empregatício..." (id. 104735742). O réu foi regularmente citado (id. 117887164) e apresentou contestação, alegando que auferia renda de apenas R$1564,04, e que tal valor já se destina praticamente por completo a suas despesas básicas, pugnando fixação da obrigação alimentar em 25% do salário-mínimo vigente, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, e de 25% dos seus rendimentos líquidos, na hipótese de vínculo empregatício (id. 122422564). Ocorreu audiência conciliatória, sem êxito(id.119657188). Réplica (id. 168900102). O MP manifestou-se sem oposição ao deferimento das provas documentais suplementares requeridas no (id. 122422564 e 168900102), não vislumbrando necessidade de provas orais, manifestando, ainda, pelo indeferimento do pedido de revisão dos provisórios(id.184857247). Manifestação da parte autora em provas (id. 201598434). O réu informa que não há necessidade de prova documental suplementar, uma vez que seus rendimentos e gastos permanecem inalterados, se remetendo aos dados da contestação. Em id. 200401194, decisão de saneamento do processo. Manifestação final do MP no id. 215080796. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se maduro para julgamento, não se fazendo necessária a produção de outras provas para o deslinde da causa. A autora postula a condenação do requerido à prestação de alimentos em seu favor com fundamento na relação de poder familiar havida entre eles. Requer, no caso de vínculo empregatícios, que sejam fixados no percentual de 35% dos ganhos brutos do réu, recaindo sobre as verbas trabalhistas e, ainda, a metade dos valores gastos com farmácia e material escolar. Caso o réu não possua vínculo empregatício requer que sejam fixados em 35% do salário mínimo nacional. O Réu, em sua defesa, sustenta que somente tem como pagar o percentual de 25% de sua remuneração, pois tem diversas outras despesas. Dispõe o (sec) 1.º do art. 1.694 do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002) que os alimentos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará: (sec) 1.º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Assim, deve ser analisado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, o estado de necessidade dos filhos e a correlata possibilidade dos pais, sempre sujeitos, no entanto, aos limites do princípio da proporcionalidade, estampado no art. 1.694, do CC/2002. No tocante aos alimentos, o dever de sustento dos pais em relação aos filhos resulta do poder familiar. A necessidade de alimentos em relação aos filhos menores é presumida, cabendo ao obrigado comprovar que deles os mesmos não carecem, ou que não dispõe de recursos para o sustento da prole. A necessidade da criança é presumida, necessitando de verba para alimentação, vestuário, medicamentos, moradia, entre outros. Com relação à possibilidade do alimentante, verifica-se que restou provado que o mesmo tem vínculo empregatício e recebe o valor bruto de R$1.690,41 e líquido de R$1.565,04. Considerando, diante das provas constantes dos autos, e os limites do princípio da proporcionalidade, que deve nortear a fixação de alimentos, é razoável que se fixe os alimentos definitivos, em caso de constituição de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos do réu, incidindo o percentual sobre o montante das verbas recebidas a qualquer título, com exceção dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, agregando-se à parcela relativa ao salário família e caso o réu não tenha ou venha a desconstituir o vínculo empregatício, serão fixados em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, pagáveis até o último dia útil de cada mês. Diante do exposto, julgo procedente, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I do CPC, para ratificar a decisão que concedeu a tutela antecipada, tornando-a definitiva e condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em favor da parte autora no percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, em caso de ausência de vínculo empregatício e 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do réu, incidindo o percentual sobre o montante das verbas recebidas a qualquer título, sobre férias, décimo terceiro salário, PIS/PASEP, FGTS, gratificações, horas-extras e demais verbas indenizatórias decorrentes de atividade laborativa ou natureza trabalhista, com exceção dos descontos previdenciários e fiscais obrigatórios, agregando-se à parcela relativa ao salário família, pagáveis até o último dia útil de cada mês. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, (sec)3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. ITAPERUNA, 19 de janeiro de 2026. CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Tabelar