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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0855547-84.2024.8.19.0021

Julgamento
28/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0855547-84.2024.8.19.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante, suspensas em face da gratuidade de Justiça que ora lhe defiro. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0855547-84.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON BATISTA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rito Comum, entre as partes epigrafadas, onde a parte autora deixou de cumprir o item "1" da decisão de IE 156700563, não colacionando o documento indicado no aludido decisum, em afronta ao que dispõe o art. 320 do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I e art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas pelo demandante, suspensas em face da gratuidade de Justiça que ora lhe defiro. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. DUQUE DE CAXIAS, 28 de dezembro de 2025. BELMIRO FONTOURA FERREIRA GONCALVES Juiz Titular