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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0816025-10.2024.8.19.0002

Julgamento
28/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0816025-10.2024.8.19.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação e confirmar a liminar de desocupação anteriormente deferida, consolidando o despejo do réu do imóvel objeto da lide, com expedição de mandado de despejo, caso ainda não tenha ocorrido a desocupação voluntária/efetiva, observadas as cautelas de praxe. Condeno, ainda, o réu ao pagamento do débito vencido indicado na inicial acrescido dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e entrega das chaves (ou imissão do locador na posse, o que primeiro ocorrer), a serem apurados em fase de cumprimento, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, abatida a parcela de atualização já embutida no referido índice, na forma adotada por este Juízo. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo:0816025-10.2024.8.19.0002 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: HELENA VESQUINE BROCHADO DUARTE RÉU: E. M. TRADING MOVEIS E DECORACOES LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento e outras obrigações c/c cobrança de aluguéis proposta por Helena Vesquine Brochado Duarte em face de Eduardo Moraes Trading Moveis e Decorações, na qual alega que as partes celebraram contrato de locação não residencial pelo prazo de 5 anos. Ocorre que desde abril e 2023 o réu vem efetuando o depósito dos alugueis em valor inferior o pactuado, gerando um débito até a presente data de R$47.870,90. Requer concessão de liminar para desocupação imediata do imóvel; condenação do réu ao pagamento do valor devido acrescido dos alugueres e acessórios que vencerem até o efetivo pagamento. Inicial no ID. 118063802, acompanhada de documentos no ID. 118063810 ao ID. 118063828. Concedida a liminar para desocupação no ID. 123082728. Contestação no ID. 170288771, acompanhada de documentos no ID. 170288790 ao ID. 170296948, na qual a parte ré argui ausência de legitimidade ativa ou interesse processual. Alega que após o falecimento de Antônio Carlos, com quem celebrou o contrato de locação, o réu tomou conhecimento de que o imóvel, na realidade, seria de propriedade do Estado do Rio de Janeiro. Declara que após a ciência da titularidade do imóvel, para evitar qualquer novo pagamento a pessoa errada, deixou e pagar os aluguéis ao demandante até saber o resultado desta situação. Requer o reconhecimento da ilegitimidade ativa do autor; caso não acolhida preliminar, o reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de locação; condenação do autor por litigância de má-fé, com aplicação da multa de 10%. Réplica no ID. 180729515. Decisão saneadora no ID. 183123902. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ilegitimidade ativa e a alegação correlata de ausência de interesse processual não prosperam. Em primeiro lugar, a locação é relação obrigacional e não se confunde com a discussão dominial sobre a titularidade do bem. Para o exercício da pretensão de despejo e cobrança, basta a demonstração do vínculo locatício e da qualidade de locador/credor das prestações, o que se verifica pela documentação contratual e pelos demais elementos do conjunto probatório acostados com a inicial, em harmonia com a própria narrativa defensiva, que admite a existência do contrato e a ocupação do imóvel na condição de locatário. Em segundo lugar, ainda que o ajuste tenha sido originalmente celebrado com Antônio Carlos, a morte do locador não extingue a locação, que se transmite aos sucessores e ao espólio, nos termos da Lei nº 8.245/91, preservando-se a continuidade do vínculo e, por consequência, a legitimidade do sucessor/representante para exigir o cumprimento das obrigações e, em caso de inadimplemento, pleitear a resolução com despejo e cobrança. A resistência do réu, ao pretender condicionar o pagamento a uma "definição" externa ao contrato, não retira a utilidade nem a necessidade da tutela jurisdicional, mas, ao revés, evidencia o interesse de agir da autora diante do inadimplemento e da permanência indevida na posse direta do imóvel. Também não procede a tentativa de afastar a obrigação de pagar sob a justificativa de suposta dúvida quanto ao credor, a partir da alegação de que o imóvel seria do Estado do Rio de Janeiro. A defesa, além de não trazer prova idônea e conclusiva que infirmasse a relação locatícia posta em juízo, parte de premissa juridicamente imprópria: eventual controvérsia sobre propriedade ou sobre quem, em tese, seria o titular dominial do bem não autoriza o locatário a suspender unilateralmente o pagamento dos aluguéis e acessórios, sobretudo após longa execução do contrato, com fruição do imóvel para fins empresariais. No regime da Lei do Inquilinato, é dever do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, sendo o inadimplemento causa típica de rescisão e despejo (Lei nº 8.245/91, arts. 9º, III, e 23, I). Se o réu entendia existir fundada dúvida sobre quem deveria receber, o ordenamento lhe oferecia via própria para resguardar-se sem se tornar inadimplente, como a consignação em pagamento, judicial ou extrajudicial, mediante depósito do valor integral devido, e não a simples redução dos depósitos e posterior interrupção dos pagamentos por conta própria. A opção deliberada por reter valores, mantendo-se no uso do bem, caracteriza mora e frustra a base objetiva do contrato, deslocando para o locador os riscos do empreendimento do locatário, o que não se admite. A alegação de nulidade absoluta do contrato tampouco se sustenta. A relação contratual foi efetivamente constituída e executada, com entrega do imóvel e fruição pelo réu, e não se demonstrou qualquer vício invalidante concreto capaz de conduzir à anulação pretendida. Mesmo na hipótese, aqui não comprovada, de existir discussão externa sobre titularidade dominial, isso não converte automaticamente em nulo o contrato de locação nem autoriza o locatário a permanecer no imóvel sem pagar, pois a tutela do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva impõe que a fruição do bem seja contraprestada, sem prejuízo de o interessado buscar, pelos meios próprios, eventual acerto com quem entenda ser o verdadeiro titular do direito, discussão essa que, de todo modo, não se resolve por autodefesa do devedor mediante inadimplemento. Superadas as questões preliminares e defensivas, resta claro o inadimplemento, pois desde abril de 2023 o réu passou a depositar quantias inferiores às pactuadas, acumulando diferença, e, depois, interrompeu pagamentos à autora sob justificativa que, como visto, não encontra amparo jurídico. A mora, portanto, está caracterizada, e o pedido de despejo por falta de pagamento, cumulável com cobrança dos aluguéis e acessórios, deve ser acolhido, convertendo-se a liminar anteriormente deferida em provimento definitivo. Por fim, não há falar em litigância de má-fé da autora. A aplicação das penalidades previstas no CPC exige demonstração de conduta processual dolosa, com alteração consciente da verdade, uso do processo para objetivo ilegal ou atuação temerária, o que não se extrai do caso. A autora exerceu pretensão típica, amparada em contrato e em inadimplemento, tendo inclusive obtido tutela liminar, e a divergência defensiva sobre legitimidade e titularidade não basta para caracterizar má-fé. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão do contrato de locação e confirmar a liminar de desocupação anteriormente deferida, consolidando o despejo do réu do imóvel objeto da lide, com expedição de mandado de despejo, caso ainda não tenha ocorrido a desocupação voluntária/efetiva, observadas as cautelas de praxe. Condeno, ainda, o réu ao pagamento do débito vencido indicado na inicial acrescido dos aluguéis e demais encargos locatícios vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e entrega das chaves (ou imissão do locador na posse, o que primeiro ocorrer), a serem apurados em fase de cumprimento, com correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada obrigação e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, abatida a parcela de atualização já embutida no referido índice, na forma adotada por este Juízo. Rejeito o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Condeno, por fim, o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º, do CPC, considerada a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação. Publique-se. Intimem-se. NITERÓI, 28 de dezembro de 2025. ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular