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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0003312-92.2020.8.19.0061

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0003312-92.2020.8.19.0061

Ementa

DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM FACE DO RÉU FABRÍCIO FONSECA BINDA, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM FACE DO RÉU LIFE IMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, CLÍNICA MÉDICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela ré LIFE IMAGEM. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

I. RELATÓRIO: DEVAMIR DOS SANTOS propôs ação pelo rito comum em face de LIFE IMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, CLÍNICA MÉDICA E PARTICIPAÇÕES LTDA e FABRÍCIO FONSECA BINDA requerendo indenização por danos morais. Alega, ao abono de sua pretensão, que o exame realizado no laboratório réu estaria incorreto, havendo erro de diagnóstico. Citada, a parte ré apresentou intempestivamente a contestação, conforme certificado a fls. 542 dos autos. Decisão a fls. 550 dos autos decretando a revelia da parte ré. II. FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum em que a parte autora requer indenização por danos morais ao argumento de que o exame realizado no laboratório réu estaria incorreto, havendo erro de diagnóstico. Inicialmente, considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos a fls. 553 dos autos, já que inexistentes quaisquer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC, devendo ser mantida a decisão embargada como lançada aos autos. Na hipótese, a parte ré apresentou a contestação a destempo, sendo plenamente incidentes os efeitos jurídicos da revelia. Por certo, o feito comporta, à luz do que dispõe o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento antecipado, uma vez que se mostra desnecessária a produção de qualquer outra prova pelas partes, sendo jurídica a natureza da controvérsia existente. No mérito, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora - que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré - que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal. Por essa razão, cabe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor. Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a revelia da parte ré, com os efeitos daí decorrentes (artigo 344 do Código de Processo Civil), entendo que o pedido deduzido é procedente apenas em face do laboratório réu. É certo que o resultado apresentado pelos exames de sangue realizados pelo laboratório réu é incorreto, uma vez que a parte autora possuía o diagnóstico de existência de ruptura completa do tendão do supraespinhal desde 02/09/2016, conforme se verifica do documento de fls. 32, mas o laboratório réu identificou equivocadamente apenas a existência de tendinopatia associada à rotura parcial em 18/02/2019, como se vê do documento de fls. 30. De fato, o erro de diagnóstico restou cabalmente demonstrado pelo novo resultado de exame apresentado pela parte autora a fls. 31 dos autos, ocasião em que, por decorrência do exame realizado em 15/05/2019, foi constatada a existência da antiga ruptura completa do tendão. Sendo assim, vê-se que a parte autora logrou se desincumbir do ônus imposto por força do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, provando o fato constitutivo de seu direito. Sabe-se que a natureza da obrigação dos laboratórios pelos exames executados é de resultado. Nesse contexto, há um comprometimento do estabelecimento réu em atingir, adequada e acertadamente, o objetivo pretendido pela parte autora. Nesse cenário, o consumidor confia que o serviço prestado pela instituição ré é adequado para alcançar, de modo satisfatório, a finalidade a que se destina. Portanto, é evidente que o erro em exame laboratorial configura dano à legítima expectativa da parte consumidora, à luz da boa-fé objetiva ( Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé , firme no que dispõe o artigo 422 do Código Civil). Do mesmo modo, ao apresentar resultado de exame incompatível com a realidade, tem-se a caracterização da falha na prestação do serviço contratado pelo consumidor, pois desatende ao resultado apropriado que dele se espera, de acordo com o artigo 14, § 1º, inciso II do CODECON, verbis: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam . Por isso se impõe a procedência do pedido a fim de condenar o laboratório réu ao pagamento de compensação dos danos morais causados à parte consumidora. Configura-se lesão moral indenizável quando demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema ( Danos à Pessoa Humana. Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais - Ed. Renovar, RJ, 2003 - prof. Maria Celina Bodin de Moraes). No caso dos autos, o dano moral está demonstrado, sendo evidente a lesão a bem personalíssimo da parte autora. Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como que o valor da reparação deve ser arbitrado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falha, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido para a vítima, e, ainda, que devem ser ponderadas a gravidade do fato e suas consequências para a vítima (dimensão do dano), a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente), a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, fixo o valor de R$ 5.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas. No entanto, embora a obrigação assumida seja de resultado, a responsabilidade civil do profissional médico é subjetiva, sendo apurada mediante a verificação de culpa, nos termos do artigo 14, §4º do CODECON. Nesse sentido, também dispõe o artigo 951 do Código Civil, para o qual o dever de indenizar recai sobre aquele que, no exercício de atividade profissional, causa lesão ao paciente, por negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, apesar de haver erro no diagnóstico, não há nos autos comprovação de que a atuação do profissional foi negligente, razão pela qual o pedido é improcedente apenas em face do médico réu. III. DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM FACE DO RÉU FABRÍCIO FONSECA BINDA, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do réu em 10% do valor da causa, na forma do artigo 85, parágrafos 2º e 6º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO APENAS EM FACE DO RÉU LIFE IMAGEM - DIAGNÓSTICO POR IMAGEM, CLÍNICA MÉDICA E PARTICIPAÇÕES LTDA, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência, CONDENO a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E. STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil). Custas pela ré LIFE IMAGEM. Fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor em 10% do valor da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2º do CPC, já considerados o grau de zelo do advogado, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo para ele exigido. Observe-se, havendo gratuidade de justiça deferida ao sucumbente, a regra do artigo 98, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso. Após, cumprida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.