Ementa
Pelo exposto, RATIFICO a decisão retro e INDEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Sem custas. Intime-se a requerente.
Inteiro teor
S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência requerida em favor da criança M. M. L., de 6 (seis) anos de idade, ao argumento de que se afigura presente situação de risco atual ou iminente à integridade física da menor, por parte de seu genitor, MAGNO DA SILVA LOPES. O pedido foi indeferido em id. 60. O relatório técnico foi juntado em fls. 179. O Ministério Público manifestou-se, à fls. 208 e 225 pelo indeferimento e extinção do feito. É o relatório. Passo a decidir. De início, vale lembrar que a recentemente editada Lei nº 14.344 de 24.05.2022, buscando coibir a violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente, instituiu seus artigos 20 e 21, medidas protetivas de urgência à vítima e outras que obrigam o agressor, visando assegurar e preservar a integridade física, psicológica e emocional da criança ou adolescente em situação de risco, podendo, inclusive, ser implementadas sem a oitiva prévia das partes e manifestação do Ministério Público, nos termos do artigo 16 § 1º da citada lei. Destaque-se que, as medidas protetivas de urgência devem guardar proporcionalidade com os fatos apresentados em uma narrativa verossímil acerca de uma situação de violência doméstica e familiar contra vítima infanto-juvenil que seja capaz gerar uma situação de risco. Ocorre que, no presente caso, não se encontram evidenciados os necessários pressupostos capazes de autorizar o deferimento das medidas protetivas pretendidas. Isso porque, como se verifica do relatório técnico, não é possível afirmar que a criança esteja em situação de risco atual, ao ponto de sugerir algum tipo de restrição de convívio ou outra medida de proteção em relação ao genitor. Como salientado pelo Ministério Público, apesar das percepções da genitora da criança, não há qualquer elemento que justifique a aplicação de medidas protetivas de urgência e o que está ocorrendo é a extrapolação das questões familiares atinentes ao juízo competente. Nesse contexto, verifica-se não haver justa causa capaz de autorizar o deferimento da medida protetiva de urgência pleiteada, seja por falta de verossimilhança na narrativa da requerente, seja por ausência de proporcionalidade entre a suposta situação de violência e as medidas protetivas requeridas. Pelo exposto, RATIFICO a decisão retro e INDEFIRO as medidas protetivas de urgência requeridas e, em consequência, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito, com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º, do CPP. Sem custas. Intime-se a requerente. Após, dê-se ciência da presente decisão ao MP e à Defensoria Pública da vítima. Cumpridas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.