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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0804605-67.2023.8.19.0026

Julgamento
18/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0804605-67.2023.8.19.0026
Inteiro teor

Ementa

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0804605-67.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: BRUNO PONTES PEREIRA Em index 252040343, a parte exequente deu quitação e, por conseguinte, requereu a extinção do feito e a expedição de mandado de pagamento. Diante do verificado, DECLARO extinto o processo, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em index 251950841 em favor do exequente, observados os dados de index 252040343. Custas nos termos da lei. Consigno que foi realizado o desbloqueio dos valores penhorados, conforme protocolo anexo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av. João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo:0804605-67.2023.8.19.0026 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: BRUNO PONTES PEREIRA Em index 252040343, a parte exequente deu quitação e, por conseguinte, requereu a extinção do feito e a expedição de mandado de pagamento. Diante do verificado, DECLARO extinto o processo, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II do CPC. Outrossim, expeça-se mandado de pagamento dos valores depositados em index 251950841 em favor do exequente, observados os dados de index 252040343. Custas nos termos da lei. Consigno que foi realizado o desbloqueio dos valores penhorados, conforme protocolo anexo. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Cumpra-se. ITAPERUNA, 18 de dezembro de 2025. MARCELA LIMA E SILVA Juíza Titular