Inteiro teor
Cuida-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória com pedido de tutela de urgência movida por IVAIR GOMES GUIMARAES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Narra que é usuária dos serviços prestados pela ré e, nos últimos 03 anos, o imóvel ficou fechado, pagando uma tarifa bem baixa. Informa que no mês de maio de 2020 seu filho se mudou para o local junto à sua esposa, mas pouco ficam no imóvel por causa do trabalho. Para a sua surpresa, no mês de junho de 2020, recebeu uma correspondência do réu de cobrança de débito no valor de R$6.103,45 referente à energia recuperada , o que desconhece. Dessa forma, ao entrar em contato com o réu, foi surpreendido com a informação de que seu medidor de energia foi inspecionado, ocasião a qual foi constatada irregularidade, sendo lavrado um Termo de Ocorrência de Irregularidade sem seu conhecimento. Apesar de questionar a conduta do réu, o problema não foi resolvido. Requer a concessão da tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica no local, bem como de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes; a inversão do ônus da prova; a concessão da JG; a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela; o cancelamento do TOI lavrado; danos morais no valor de R$18.700,00, além da sucumbência. Instruem a inicial os documentos de fls. 16/35. Decisão de fls. 39 deferindo a gratuidade de justiça e antecipação da tutela. Contestação apresentada às fls. 50/85. Narra que constatou ligação direta no imóvel do autor, impedindo o registro do real consumo de energia elétrica. Dessa forma, foi lavrado o TOI de n° 2020/1138705, efetuando-se a cobrança do valor de R$6.103,49, referente à diferença de consumo de energia não faturado no período compreendido entre março a junho de 2020. Requer a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 152. Em provas, as partes se manifestaram às fls. 165 e 168. Decisão de fls. 170 determinando a produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 225. Manifestação das partes às fls. 243 e 246. Esclarecimentos periciais prestados às fls. 255. Manifestação das partes às fls. 263 e 265. Decisão de fls. 268 homologando o laudo pericial. Decisão de fls. 273 declarando encerrada a instrução. Alegações finais apresentadas às fls. 276 e 281. É O RELATÓRIO. DECIDO. Finda instrução o feito se encontra maduro para julgamento. Verifica-se uma nítida relação de consumo, eis que tanto a parte autora, como a parte ré, pessoa jurídica de direito privado, se caracterizam, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte ré estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma. Ainda se aplica, ao vertente caso, a norma estabelecida no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que, por sua vez, estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços. Portanto, para que surja a responsabilidade civil, basta que se demonstre, de forma cabal e induvidosa, a existência do dano, bem como o nexo causal, como tal entendido a relação de causa e efeito entre a atividade desempenhada pela parte ré e o dano. Para resolver o mérito, é necessário verificar se houve, ou não, a irregularidade apontada pelo réu e de que adveio a cobrança indicada na inicial. Busca o autor a declaração de inexistência de dívida junto ao réu, em razão da emissão indevida de TOI, bem como indenização por alegado dano moral sofrido. Registre-se, que a presente ação é mais uma demanda proposta em face da ENEL/AMPLA, diante da cobrança de multa considerada abusiva pelo consumidor. Com efeito, percebemos a insistência do réu em ignorar as regras inseridas no Código de Defesa do Consumidor, cobrando valores altíssimos como sanção pela prática de irregularidades por ele apuradas, sem a necessária transparência e de forma unilateral. Cabe salientar, a fragilidade do consumidor, que nada pode argumentar perante a empresa ré, sendo constantemente pressionado a assinar documentos ou pagar multas, sob a ameaça de corte no fornecimento de energia. Verifica-se que qualquer multa ou cobrança oriunda dos termos de ocorrência de irregularidade só podem ser lançadas pelo réu quando a inspeção for acompanhada pela polícia especializada. Em que pesem as inúmeras resoluções da ANEEL acerca do assunto, não é possível conferir ao réu a atribuição de, unilateralmente, inspecionar os medidores e concluir que há fraude em tais aparelhos. Tais fatos, por si, já demonstram que a cobrança contestada pela parte autora se apresenta como ilegal. Ainda, há que se apontar a absoluta irregularidade na condução da inspeção, que foi conduzida sem o conhecimento do consumidor, que não pôde acompanhar o procedimento, sendo apenas notificado da ocorrência de suposto ilícito. Além disso, o expert responsável pela elaboração do laudo pericial (fls. 225) ratificou a inocorrência de irregularidade no consumo da unidade, in verbis: C O N C L U S Ã O Após avaliar todas as peças trazidas aos autos e ao histórico de consumo da autora, vimos esclarecer o que se segue para ao final concluir: 1) Segundo histórico apresentado pela Ré, a residência do Autor apresentou consumo zero em alguns períodos, sendo eles: de junho/2010 a abril/2012, de abril/2014 a novembro/2017 e de maio/2018 a abril/2020. 2) Conforme dados recebidos da Ré, em 13/04/2012 o medidor de numeração 11187084, foi retirado, e se mantendo com status ASSOCIADO, sendo substituído pelo medidor de numeração 91555096. (...) 3) No dia 05 de maio de 2020 a Ré efetuou uma inspeção, sem conhecimento e presença da parte autora, onde afirma ter encontrado uma ligação direta, da residência do autor na rede de distribuição, by-passando o medidor, que segundo a inspeção possui numeração 91555096, conforme abaixo: 4) O medidor que afere o consumo de energia da residência do Autor tem numeração 11187084, conforme abaixo. 5) A marcação do display do medidor 11187084, que se encontra na residência do Autor, não esta consoante com a leitura apresentada na fatura. Desta forma podemos afirmar de forma inequívoca, que existe inconsistências nas informações contidas no TOI, uma vez que o medidor inspecionado não é o medidor que realiza a aferição do consumo de energia elétrica do Autor, logo, não é possível determinar a causa da ausência de medição do consumo de energia. Vale ressaltar que o Autor não reside no imóvel, ficando o mesmo fechado a maior arte do tempo, com o disjuntor geral desligado, não havendo nestes momentos consumo nenhum de energia elétrica. Respondendo a controvérsia apontado pelo juízo quanto a correspondência ou não da aferição promovida pela ré em relação ao consumo real de energia elétrica da residência da parte autora, entendemos que, se houver valores a recuperar pela não marcação de energia possivelmente utilizada, o correto seria a utilização do Art. 113, da Resolução 414/10 da Aneel, que segue abaixo: A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: I - faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Desta forma, com os dados obtidos nos autos, a média dos últimos faturamentos (os últimos faturamentos disponibilizados nos autos foram os referentes aos meses de maio, junho, julho e agosto de 2020) foi de 171,5 kW, limitando-se aos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, daria um total de 514,3 kW a ser recuperado pela Concessionaria Ré. Era o que me cabia apreciar, esperando ter contribuído de forma positiva para o esclarecimento dos fatos elencados, colocando-me à disposição deste V Juízo, assim como dos doutos representantes das partes para quaisquer esclarecimentos que ainda se façam necessários. Diante do exposto, é evidente a irregularidade na lavratura do TOI. Conclui-se, portanto, que não há como subsistir a cobrança imposta pelo réu ao autor. Configurada a falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano, evidencia-se o dever de indenizar. Ainda, no caso destes autos, em que pese a ausência de negativação do nome da parte autora ou interrupção no fornecimento de energia, há prejuízo de ordem moral pela infundada imputação de fraude ao consumidor e ao tempo investido para a propositura da lide. O dano moral possui função punitiva e pedagógica e, para o seu arbitramento, deve o julgador se atentar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, à luz do caso concreto, sem fazer com que o valor patrimonial se transforme em enriquecimento sem causa. Sobre o tema, aliás, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no mesmo sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - TOI. SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTES em parte OS PEDIDOS E DETERMINANDO O CANCELAMENTO DO TOI, ALEM DE CONDENAR O RÉU NO PAGAMENTO DE R$5.000 A TÍTULO DE DANOS MORAIS. APELO DA PARTE RÉ ALEGANDO QUE A FORMALIZAÇÃO DO TOI E A COBRANÇA SE DERAM DE FORMA REGULAR, REGISTRANDO O CONSUMO REAL DO AUTOR E QUE NÃO É DEVIDO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCESSIONÁRIA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO IMPUTADO AO CONSUMIDOR DE FORMA COMPULSÓRIA E UNILATERAL. COBRANÇA ABUSIVA DE CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO POR IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA COMPENSATÓRIA FIXADA EM OBEDIENCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (0801000-85.2023.8.19.0003 - APELAÇÃO. Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julgamento: 29/02/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA. SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO TOI (TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO), BEM COMO DAS COBRANÇAS DESTE DECORRENTES E, AINDA, CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 5.000 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO DA AUTORA, VISANDO À REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, PARA A MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REPARO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO ETJRJ EM CASOS SEMELHANTES E OBSERVADOS OS CRÍTÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0809885-83.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO. Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 25/11/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência de fls. 39, bem como declarar da nulidade do TOI de n° 2020/1138705, declarando a inexistência do débito atribuído ao autor pela ré, determinando o seu consequente cancelamento. Condeno a empresa ré a pagar ao autor indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação e correção monetária a partir desta sentença. Por fim, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I