Ementa
Vistos, etc. Considerando que a parte autora, embora regularmente intimada, não providenciou o recolhimento das custas devidas, conforme certidão de fl. 54, JULGO EXTINTO O FEITO e determino seja cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça (parte judicial), com a redação que lhe foi dada pelo Provimento CGJ nº 20/2013, de 05/04/2013, para baixa e arquivamento. P.I.