Inteiro teor
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que: i) foi abordada por prepostos das empresas vinculadas ao Grupo Rony Cardoso, os quais ofereciam um suposto produto de investimento financeiro com promessa de rentabilidade mensal; ii) foi convencida a contratar empréstimo junto ao Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. (hoje incorporado pelo Banco Santander Brasil S.A.), a fim de repassar os valores à empresa intermediária; iii) a empresa se comprometeria a quitar as prestações do empréstimo e a repassar valores mensais à autora, o que não ocorreu; iv) afirmou, ainda, que o contrato foi celebrado mediante a falsificação de sua assinatura, submetendo-a a um endividamento total no valor de R$ 96.000,00, equivalente à soma das parcelas contratadas, debitadas mensalmente de seus rendimentos; v) pleiteia o reconhecimento da inexistência do débito, a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus em danos morais. Foi indeferida, inicialmente, a gratuidade de justiça (ID nº 260), posteriormente deferida em sede de agravo de instrumento (ID nº 344). A tutela de urgência foi deferida (ID nº 355), suspendendo os descontos em folha de pagamento da autora, e essa decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça (ID nº 710). O Banco Santander apresentou contestação (ID nº 414), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, sustentando a legalidade do contrato e a inexistência de qualquer vínculo com os demais réus, bem como ausência de qualquer ato ilícito. Alegou que apenas forneceu o crédito solicitado e que a autora, de forma voluntária, repassou o valor a terceiros, por sua conta e risco. Os demais réus (GLD, Reali, RC e Roniel Cardoso) também apresentaram contestação própria (ID nº 434), rechaçando a versão autoral e impugnando os pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID nº 623). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 726), oportunidade em que as preliminares foram enfrentadas e rejeitadas, com fixação dos pontos controvertidos e determinação de produção de prova pericial grafotécnica, com a finalidade de aferir a autenticidade da assinatura constante no contrato bancário. Contudo, a autora deixou de comparecer à perícia técnica, conforme certificado nos autos (ID nº 849), sem apresentar qualquer justificativa, razão pela qual foi declarada a perda da prova pericial grafotécnica, essencial à comprovação do alegado vício de falsidade, conforme determina o art. 380, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Os réus GLD, Reali, RC e Roniel apresentaram alegações finais (fls. 874/878), e a parte autora o fez às fls. 1000. O Banco Santander foi intimado (fl. 994), mas permaneceu inerte. Foi determinada a retificação do polo passivo (ID nº 1021), para constar unicamente Banco Santander Brasil S.A., na condição de sucessor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. Por fim, foi proferida nova decisão complementar (ID nº 1031), determinando que o Banco retirasse o nome da autora dos cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para o caso de nova negativação durante o curso da presente demanda. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A controvérsia posta nos autos reside na suposta inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e o Banco réu, sob o argumento de que o contrato foi celebrado mediante falsificação de assinatura, resultando em empréstimo consignado não autorizado, com descontos mensais indevidos e abalo à sua esfera moral. Todavia, a alegação de falsidade da assinatura exige demonstração inequívoca por meio de prova pericial técnica, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Neste caso, o juízo, atento à necessidade de dirimir dúvida sobre a autenticidade do contrato bancário, determinou a produção de prova pericial grafotécnica, o que demonstra o zelo instrutório e o compromisso com a verdade real. Contudo, verifica-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não compareceu ao ato pericial, frustrando a produção da prova que ela própria havia requerido e que era imprescindível à comprovação da tese sustentada na petição inicial. Importante destacar que a autora expressamente afirmou, de forma categórica, que o empréstimo original foi feito COM A FALSIFICAÇÃO de sua assinatura, submetendo a parte Autora a um enorme endividamento no montante de R$ 96.000,00 [...] . Entretanto, a inércia da autora, ao não se apresentar para a realização da perícia grafotécnica, gerou preclusão do direito à produção dessa prova técnica. Diante da perda da única prova capaz de corroborar sua alegação de falsidade, e ausente qualquer outro elemento de prova idôneo e robusto que indique a inexistência de contratação ou eventual vício de consentimento, não há como acolher a pretensão da parte autora. O contrato foi devidamente anexado aos autos pelo réu (ID nº 583), constando assinatura e dados da requerente, além da efetiva liberação do crédito em conta bancária de titularidade da autora, fato este não impugnado de forma eficaz. Ainda que se considerasse, em tese, eventual atuação dolosa de terceiros (as empresas rés), não há nos autos prova de que o Banco Santander tenha participado da intermediação com essas pessoas jurídicas ou mesmo ciência de qualquer fraude. Ao contrário, os documentos trazidos demonstram o adimplemento de sua obrigação ao liberar o crédito solicitado, sendo a destinação do valor decisão exclusiva da autora, não podendo gerar responsabilidade objetiva do banco, ausente o nexo de causalidade entre sua conduta e o suposto dano. Portanto, não demonstrado o vício de consentimento, nem a falsidade do contrato, e ausente comprovação de dano indenizável, não subsiste fundamento jurídico para a procedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, extinguindo o feito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes em 5 dias, encaminhem-se os autos à Central de arquivamento. P.I.