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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Habilitação de Crédito 0025010-04.2024.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0025010-04.2024.8.19.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome do habilitante/impugnante no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pelo Administrador Judicial em index: 333. Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Trata-se de requerimento de habilitação de crédito proposto por RENATO DA SILVA DEMÉTRIO em face da OI S.A - em recuperação judicial, em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor das referidas empresas. Recuperanda (index: 293), Administrador Judicial (index: 333) e Ministério Público (index: 339) manifestaram-se favoravelmente ao pedido formulado pela parte autora/habilitante. RELATADOS, DECIDO. O crédito da parte habilitante foi comprovado por meio dos documentos carreados à inicial e tem origem em título executivo judicial, o que traduz sua certeza e liquidez. Com efeito, em vista da concordância, sem ressalvas, das devedoras e tratar-se de direito disponível, impõe-se pertinente o acolhimento do pleito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a inclusão do nome do habilitante/impugnante no quadro geral de credores, nas categorias e valores indicados pelo Administrador Judicial em index: 333. Sem custas e honorários, uma vez que não houve litigiosidade instaurada. Ao Administrador Judicial para promover a devida inclusão do crédito na forma prevista no item X, letra c da decisão index: 9785, proferida nos autos da 2ª RJ promovida pelo Grupo OI - processo 0090940-03.2023.8.19.0001, que considerou o crédito aqui reconhecido, como apto e tempestivamente habilitado perante a nova recuperação. Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.