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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0023490-11.2021.8.19.0002

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0023490-11.2021.8.19.0002

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0047299-69.2017.8.19.0002. Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO BRADESCARD S/A em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO buscando a desconstituição da execução fiscal n.º 0047299-69.2017.8.19.0002, aplicada ao Embargante. Na inicial de fls. 3/22, o Embargante pleiteia a anulação do auto de infração aplicado, alegando que haveria inexistência ou inexatidão dos processos administrativos que originaram a execução fiscal e que tais requisitos teriam impedido o exercício da ampla defesa e do contraditório, com o devido processo legal violado. Por tais razões, requereu a declaração de nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Impugnação pelo Estado do Rio de Janeiro, contestando as alegações do Embargante e, consequentemente, requerendo a improcedência dos Embargos à execução. Afirmou que a inscrição em Dívida Ativa atendeu a todos os requisitos legais (art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80 e art. 202 do CTN), gozando a CDA de presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do Embargante comprovar, com prova robusta, os vícios alegados. (fls. 199/227). Os Embargos são tempestivos, o Juízo foi garantido e as custas foram devidamente complementadas. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção conforme fl. 241. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que os presentes Embargos à Execução foram protocolados tempestivamente, considerando a data do depósito que serviu de garantia do juízo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, uma vez garantido o juízo no valor da execução, a concessão do efeito suspensivo é medida que se impõe, conforme preceitua o § 1º do artigo 919 do Código de Processo Civil. O Embargante alegou a nulidade da CDA e o cerceamento de defesa pela ausência do processo administrativo. Contudo, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao executado o ônus de ilidi-la por prova inequívoca. O Estado do Rio de Janeiro aduziu que a CDA atendeu a todos os requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal (Art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80) e no Código Tributário Nacional (Art. 202 do CTN). Além disso, o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), conforme Súmula nº 125, dispõe que Na execução fiscal não se exigirá prova da exata indicação do endereço do devedor, cópia do procedimento administrativo e da prova da entrega ao contribuinte da notificação do tributo, requisitos previstos na Lei n. 6.830/80 . Isso significa que a ausência do processo administrativo nos autos da execução fiscal não é, por si só, causa de nulidade, recaindo sobre o Embargante o ônus de comprovar vícios no título executivo. De qualquer forma, o Embargado, proativamente, requereu a juntada do processo administrativo, o que afasta qualquer alegação remanescente de cerceamento de defesa quanto à disponibilidade dos documentos. O Embargante questionou a competência do PROCON/RJ para aplicar multas administrativas. Entretanto, a defesa do consumidor é direito fundamental e princípio da ordem econômica (art. 5º, XXXII e art. 170, V da Constituição Federal). O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) expressamente prevê a aplicação de sanções administrativas, incluindo multa, pelas autoridades competentes (art. 56, I e parágrafo único, e art. 57). O Decreto Federal nº 2.181/97 atribuiu explicitamente aos órgãos estaduais de defesa do consumidor a competência para receber reclamações, instaurar processos administrativos e aplicar penalidades. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que os PROCONs podem exercer seu poder de polícia não apenas em questões coletivas, mas também em situações individuais, uma vez que a Constituição e o CDC não estabelecem distinção, e os reflexos do exercício do poder de polícia são sempre transcendentes, gerando benefício de alcance coletivo. O TJRJ corrobora essa compreensão, distinguindo a multa administrativa, que é sanção do poder de polícia e reverte para fundos de proteção ao consumidor, da indenização, que busca a reparação individual. O Embargante alegou que o auto de infração teve como fundamento a inobservância de Lei Municipal, que seria inconstitucional por legislar sobre competência exclusiva da União (matéria financeira, cambial, segurança). No entanto, o Embargado afirma que a multa foi aplicada em razão de reclamação por violação aos artigos 39 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, configurando falha na prestação do serviço. É importante salientar que a legislação sobre proteção e defesa do consumidor é de competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal (art. 24, VIII, da CRFB/88). Dessa forma, o TJRJ tem reiteradamente reconhecido a constitucionalidade de leis estaduais que disciplinam o atendimento ao público em instituições bancárias no âmbito da defesa do consumidor, por não tratarem de matéria financeira ou cambial, mas sim de proteção ao consumidor. A atuação fiscalizadora da Administração Pública goza de fé pública em seus atos, e a responsabilidade da instituição financeira por vícios no serviço é objetiva (Súmula nº 297 do STJ). Quanto ao valor da multa, o Embargante alega ser exorbitante e confiscatório. Contudo, a multa foi fixada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 57 do CDC e na Lei Estadual 3.906/2002, que determinam sua gradação conforme a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor. O TJRJ tem se posicionado reiteradamente no sentido de que a aplicação de multas administrativas pelos órgãos de defesa do consumidor, quando pautadas em critérios objetivos previstos em lei e considerando a capacidade econômica do infrator, não violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O objetivo da multa é também o caráter socioeducativo e de desestímulo à reiteração de condutas infracionais, especialmente em relação a grandes empresas, cujo faturamento permite absorver valores que seriam irrisórios se fixados apenas em patamares baixos. A gradação da multa segundo a capacidade econômica do infrator não viola, mas, ao contrário, ratifica o princípio da isonomia material. O controle judicial dos atos administrativos cinge-se aos aspectos da legalidade, sendo vedada a apreciação do mérito administrativo. Diante do exposto, os argumentos do Embargante não se mostram suficientes para desconstituir a legalidade e a certeza do crédito exequendo, tampouco a regularidade da execução fiscal. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução Fiscal nº 0047299-69.2017.8.19.0002. Condeno o Embargante ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios em favor do Embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I