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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0000489-20.2019.8.19.0017

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0000489-20.2019.8.19.0017

Ementa

ISTO POSTO, com esteio no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

I. RELATÓRIO: Trata-se de ação de interdição proposta por LÍCIA ANDRÉA FERREIRA DE OLIVEIRA, em face de ZELIA FERREIRA DE OLIVEIRA, nos termos da inicial. Fora comunicado nos autos o falecimento do interditando. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Vê-se que o interditando, no curso da lide, veio a falecer, conforme informação trazida aos autos, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, com esteio no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida. Publique-se e Intime-se. Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.