Ementa
no terreno do autor, que, segundo a conclusão do perito: TRATA-SE DE UMA ÁREA MUITO VALORIZADA, DE EXTREMA NOBREZA E RARIDADE, QUE APRESENTA ELEVADO VALOR, ONDE A RÉ INSTALOU UMA SUBESTAÇÃO, EM FRAÇÃO DO TERRENO DA AUTORA, COM ÁREA UTILIZADA PELA RÉ DE 12,50 M², DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR COM ÁREA 842 M² , entendo que o valor deve ser apurado a contar da data da cobrança até a data em que efetivamente ocorreu a retirada do equipamento, cuja decisão foi proferida no processo n° 0016660-73.2010.8.19.0209. O valor apurado pelo expert do juízo deve ser usado como base de cálculo, de modo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 43.333,89 (em março/2010), bem como para CONDENÁ-LA a pagar ao autor, a título de utilização indevida de parte de seu terreno, o valor a ser apurado, considerando o período decorrido desde março/2010 até a data da efetiva retirada do equipamento, levando-se em conta o valor mensal de R$ 1.403,35. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Trata-se de ação proposta por ESPOLIO DE JULIO ADOLPHO PITOMBO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, na qual pugna pela seja declarada indevida a cobrança de R$ 43.333,89 e condenada a ré ao pagamento de indenização. Alega a parte autora ser coproprietária do imóvel sito à Av. Lúcio Costa nª 2.578 (posteriormente nº 1780), Barra da Tijuca, adquirido pelo autor da herança em 1980, que sempre manteve o bem locado para extrair renda para seu sustento e o de sua família. Com o falecimento do autor da herança e o encerramento da locação, por inadimplemento do locatário, seguido do abandono do imóvel, os herdeiros tiveram que vender o imóvel, mas o testamento deixado pelo de cujus gravou o bem com cláusula de inalienabilidade. Considerando a proposta apresentada por uma sociedade de construção civil, que foi submetida à 7ª Vara de Órfãos e Sucessões, foi autorizada a alienação do bem com a permuta da clausula de inalienabilidade para duas unidades de apartamentos a serem futuramente entregues. A sociedade de construção civil obteve licença para demolição e, em 25/03/2010, foi concedida a licença de construção para dar início ao empreendimento imobiliário, oportunidade em que houve a renumeração do imóvel, que passou a corresponder ao de n° 1.780. Após a demolição do imóvel construído no terreno, foi comunicado ao representante do autor que havia, nos fundos do terreno, um equipamento de transformação de energia elétrica que impedia de executar as obras de empreendimento imobiliário no local. Além disso, o representante do autor foi informado que a ré se prontificou a realizar a retirada do equipamento mediante o pagamento de R$ 43.333.89, havendo recusa da parte autora, que recebeu notificação da construtora acerca do embaraço, ameaçando o desfazimento do negócio Informa ter ajuizado uma medida cautelar para obrigar a ré a proceder à imediata realização do serviço (processo n° 0017825-58.2010.8.19.0209). A inicial de ID 02/23 veio acompanhada dos documentos de ID 24/197 e 201/216 O réu apresentou contestação (ID 246/255). A parte autora manifestou-se em réplica no ID 266/280. Consta informação de que a construtora civil, SIG Empreendimentos Imobiliários, ajuizou demanda em face da ré (processo n° 0016660-73.2010.8.19.0209), com o mesmo objetivo almejado naquela medida cautelar ajuizada pelo autor em face da mesma demandada. Em provas, apenas a parte autora se manifestou no ID 367. No ID 370/371 foi juntada a sentença de extinção do processo n° 0017825-58.2010.8.19.0209, reconhecendo que a retirada do equipamento elétrico ocorreu por força de decisão proferida no processo n° 0016660-73.2010.8.19.0209. No ID 372 foi deferida a prova pericial, visando-se aferir o valor da indenização pela indevida ocupação da subestação no imóvel do autor. Quesitos da ré no ID 398/400 e do autor no ID 422. O perito nomeado aceitou o encargo no ID 431/432, tendo sido homologados seus honorários pela decisão de ID 464. O laudo pericial foi apresentado no ID 592/612, tendo o réu se manifestado sobre ele no ID 649/650, enquanto o autor no ID 657/658 O perito prestou os esclarecimentos no ID 671/675, ratificando o laudo pericial apresentado. No ID 693 foi proferido despacho encerrando a instrução e determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e declaratória de inexigibilidade de cobrança. Inicialmente, merece destaque o fato de não haver sido juntada a sentença proferida na ação ajuizada pela construtora civil em face da ré, na qual foi, pelo que se depreende da leitura da sentença juntada no ID 370, deferida a retirada do equipamento instalado pela ré no imóvel do autor. Portanto, é inegável reconhecer que a ré, efetivamente, instalou equipamento elétrico no imóvel do autor, não tendo apresentado nos autos qualquer documento que o autorizasse. Ora, se alega que tal equipamento se encontrava no local desde 1980/1981 e que o autor dele sempre se beneficiou, deveria, no mínimo, apresentar ato normativo que reconhecesse uma servidão administrativa ou mesmo um requerimento do autor da herança solicitando tal instalação. Não havendo isto nos autos, mister o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança realizada pela ré para sua retirada. Outro ponto que merece destaque é o fato de não haver sido juntado (ou mesmo digitalizado) o alegado contrato de locação que veio a ser rescindido pelo descumprimento do pagamento dos aluguéis mensais. A meu ver, tal documento seria relevante a fim de se fixar o termo a quo para a cobrança dos valores devidos pela ré ao autor, levando-se em conta o valor apurado pelo i. expert do juízo. De toda sorte, fato é que a utilização, ainda que clandestina, se tornou um problema quando impediu a construtora de iniciar as obras no terreno. Em razão da ausência de tal documento, valho-me do documento de ID 66, segundo o qual a ré condiciona a retirada do equipamento ao pagamento do valor impugnado na presente pelo autor. Desse modo, considerando a área indevidamente utilizada pela ré no terreno do autor, que, segundo a conclusão do perito: TRATA-SE DE UMA ÁREA MUITO VALORIZADA, DE EXTREMA NOBREZA E RARIDADE, QUE APRESENTA ELEVADO VALOR, ONDE A RÉ INSTALOU UMA SUBESTAÇÃO, EM FRAÇÃO DO TERRENO DA AUTORA, COM ÁREA UTILIZADA PELA RÉ DE 12,50 M², DENTRO DA PROPRIEDADE DO AUTOR COM ÁREA 842 M² , entendo que o valor deve ser apurado a contar da data da cobrança até a data em que efetivamente ocorreu a retirada do equipamento, cuja decisão foi proferida no processo n° 0016660-73.2010.8.19.0209. O valor apurado pelo expert do juízo deve ser usado como base de cálculo, de modo que JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR INEXIGÍVEL a cobrança realizada pela ré, no valor de R$ 43.333,89 (em março/2010), bem como para CONDENÁ-LA a pagar ao autor, a título de utilização indevida de parte de seu terreno, o valor a ser apurado, considerando o período decorrido desde março/2010 até a data da efetiva retirada do equipamento, levando-se em conta o valor mensal de R$ 1.403,35. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte autora, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.