Inteiro teor
IGREJA BATISTA DO CENTENÁRIO NO JARDIM BELA VISTA opõe Exceção de Pré-executividade em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, objetivando o reconhecimento de sua imunidade e isenção tributária, e a consequente extinção da execução. A executada comparece aos autos para opor Exceção de Pré-executividade, afirmando que o referido imóvel é de sua propriedade e funciona como templo religioso, fazendo, portanto, jus à imunidade tributária constitucional para o IPTU, prevista no art. 150, VI, b , da CR/88, que dispõe sobre a aplicação direta do referido benefício imunizante. Com relação à TCDL, salienta que a Lei Municipal n.º 2.687/98, em seu art. 5º, V, prevê isenção de taxas aos templos religiosos, pelo que pugna pelo acolhimento dos embargos, com extinção da execução. Pugna pelo acolhimento da presente exceção, extinguindo-se a execução, com condenação do exequente em honorários sucumbenciais. Intimado, o MRJ manifestou-se sustentando a legitimidade do executado. DECIDO Conheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para acolhê-lo pelas razões que passo a expor. Sem prejuízo, segundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o vendedor ou promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o comprador ou promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o RGI. No mérito, tem-se que o ponto controvertido nos presentes autos reside no reconhecimento da imunidade tributária na forma estabelecida no artigo 150, VI, b da CRFB/88, uma vez que o imóvel tributado pertence à demandante, entidade religiosa que atenderia a todos os requisitos constitucionais para a obtenção da referida imunidade, sendo que tal questão já foi alvo de diversos outros feitos que aqui tramitaram, conforme a seguir se esclarecerá. De início, tem-se que o instituto da imunidade tributária concedida aos templos religiosos encontra previsão na Constituição Federal, in verbis: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - Instituir impostos sobre: b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (...) § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas b e c , compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Na hipótese, comprovado restou que a autora é de fato uma entidade religiosa, em perfeita atividade, razão pela qual nada há que afaste o benefício imunizante ora pleiteado. Ressalte-se que o mandado de verificação de fls. 158 atesta que, no imóvel em questão, funciona templo religioso, com a regular realização de cultos. Ainda que assim não fosse, o fato de se tratar de entidade de natureza religiosa, atrai a aplicabilidade direta do preceito constitucional supracitado, uma vez que fica o Estado automaticamente impossibilitado de instituir ou cobrar qualquer tipo de imposto sobre aquela instituição, daí serem prescindíveis quaisquer dilações probatórias no caso. Saliente-se que a hipótese ora tratada diz respeito à alínea b do inciso VI do art. 150 da CF/88 que veda a instituição de impostos sobre os templos de qualquer culto, sem quaisquer exigências a serem cumpridas, senão as comprovações registrais; diferentemente da alínea c que cuida de outras entidades sem fins lucrativos (não religiosas), que somente farão jus à imunidade após comprovação do preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 14 do CTN. Ademais, é fato que o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que não só os templos religiosos destinados aos cultos possuem imunidade tributária, prevista no artigo 150, VI, b da Constituição da República, como também seus demais imóveis que se encontrem relacionados com as atividades essenciais da entidade religiosa. Confira-se o teor das ementas das decisões do Plenário do Supremo Tribunal Federal: Recurso extraordinário. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, b e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, b , CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas . 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas b e c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas. 6. Recurso extraordinário provido. (RE 325822 / SP. Julgamento: 18/12/2002 Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. ARTIGO 150, VI, B , CB/88. CEMITÉRIO. EXTENSÃO DE ENTIDADE DE CUNHO RELIGIOSO. 1. Os cemitérios que consubstanciam extensões de entidades de cunho religioso estão abrangidos pela garantia contemplada no artigo 150 da Constituição do Brasil. Impossibilidade da incidência de IPTU em relação a eles. 2. A imunidade aos tributos de que gozam os templos de qualquer culto é projetada a partir da interpretação da totalidade que o texto da Constituição é, sobretudo do disposto nos artigos 5º, VI, 19, I e 150, VI, b . 3. As áreas da incidência e da imunidade tributária são antípodas. Recurso extraordinário provido. (RE 578562 / BA. Julgamento: 21/05/2008 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator(a): Min. EROS GRAU) Sobre o tema, vale colacionar alguns arestos deste Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento de casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. Tributário. Execução Fiscal de IPTU e TCL. Exceção de Pré-Executividade. Imunidade tributária quanto ao IPTU. Vedação à instituição de tributos sobre o prédio, o patrimônio e as demais atividades relacionadas às atividades essenciais das entidades religiosas. Interpretação do artigo 150, inciso VI, alínea b da Constituição pelo STF. Verba honorária devidamente arbitrada em consonância com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. Precedentes jurisprudenciais do TJERJ e STF Sentença que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (TJRJ - 0014866-85.2012.8.19.0002 - APELAÇÃO - PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Data de julgamento: 03/02/2016 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL) Reexame Necessário. Constitucional. Execução Fiscal. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados às finalidades essenciais das entidades. Art. 150, VI, b e §4º, da CR/88. Questão unicamente de direito. Entendimento pacífico em sede pretoriana. Incidência do disposto no art. 475, §3º, do CPC, a vedar a reapreciação da matéria devolvida por força exclusiva de Duplo Grau Obrigatório de Jurisdição. Não conhecimento. Enunciado nº 53 da Súmula de Jurisprudência desta Egrégia Corte. Negativa de seguimento, com fulcro no art. 557, caput, do CPC. (0082468- 75.2008.8.19.0021 - REEXAME NECESSÁRIO - Ementa - SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Data de julgamento: 17/03/2016 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL Destaque-se que caberia à Municipalidade comprovar a eventual destinação diversa dos imóveis, na forma do art. 373 do NCPC, para fins de afastar a imunidade prevista no artigo 150, VI, b da Constituição da República, ônus este de que o Ente Público não se desincumbiu no presente caso. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE TEMPLOS RELIGIOSOS. IPTU. IMÓVEL VAGO. DESONERAÇÃO RECONHECIDA. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE NÃO CABE À ENTIDADE RELIGIOSA DEMONSTRAR QUE UTILIZA O BEM DE ACORDO COM SUAS FINALIDADES INSTITUCIONAIS. AO CONTRÁRIO, COMPETE À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DEMONSTRAR A EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DO BEM GRAVADO PELA IMUNIDADE (STF, ARE 800395 AGR, REL. MIN. ROBERTO BARROSO, DJE 14/11/2014). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. ENTIDADE RELIGIOSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 333, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. 1. Sendo a recorrida entidade religiosa, há presunção relativa de que o terreno adquirido para construção do templo gerador do débito é revertido para suas finalidades essenciais. Assim é que caberia à Fazenda Pública, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, apresentar prova de que o terreno em comento estaria desvinculado da destinação institucional. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 417.964/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 15/04/2014) Por fim, no que concerne à questão da TCDL, é certo que havendo previsão em norma legal da municipalidade quanto à isenção de taxas aos templos religiosos, é forçoso reconhecer ser indevida a cobrança das mesmas. Ademais, a questão, como dito anteriormente, foi alvo de outros feitos que tramitaram neste Juízo, com reconhecimento da isenção quanto à TCDL, com base no art. 5º, V, da Lei Municipal n.º 2.687/98, conforme abaixo transcrito: Agravo Inominado na Apelação Cível nº 0031947- Relator: Des. Luiz Henrique Oliveira Marques AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU DO RECURSO DANDO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGANDO PROVIMENTO AO APELO DO RÉU. AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TAXAS C/C DESCONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS AOS TEMPLOS RELIGIOSOS, PREVISTA NO ART. 5º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.687/1998. OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA FORAM EM SUA MAIORIA JULGADOS PROCEDENTES, APLICANDO-SE A REGRA DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTE MODO, DEU-SE PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, RECONHECENDO-SE SUA ISENÇÃO AO PAGAMENTO DA TCDL. NEGOU-SE PROVIMENTO AO 2º APELO INTERPOSTO PELA MUNICIPALIDADE, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME FIXADO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A REVISÃO DO JULGADO. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (grifei). Saliente-se que a ausência de requerimento administrativo prévio não impede a fruição da isenção legal das taxas aos templos, eis que o mesmo é necessário apenas para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do referido art. 5º, que tratam de situações diversas da discutida nos presentes autos. Assim já se posicionou a jurisprudência desta Corte: 0258721-41.2009.8.19.0001 - APELACAO DES. MAURICIO CALDAS LOPES - Julgamento: 08/01/2015 - DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL - Execução fiscal. TCDL do Município do Rio de Janeiro. Templo religioso. Embargos à execução. Sentença de parcial procedência para reconhecer a imunidade tributária apenas do imposto (IPTU) do imóvel, sem prejuízo do prosseguimento da execução fiscal quanto à taxa de coleta domiciliar de lixo (TCDL). Apelação. Isenção tributária reconhecida a templos religiosos por força da Lei Municipal nº 2.687/98 - art. 5º, V. Lei municipal que dispensa qualquer outra condição para a referida isenção da taxa aos templos, senão o do prévio requerimento administrativo somente para as hipóteses previstas nos incisos II, III e IV que tratam de situações diversas das que discutidas nos autos. Precedentes desta Corte de Justiça. Ônus sucumbenciais. Vitoriosa a executada-embargante, à conta do réu correm os honorários de advogado, de 3% do valor em execução, em atenção à qualidade da parte a Fazenda Pública --, e ao grau de zelo do profissional que a assiste. Provimento do recurso. (grifei). Nesse sentido, este Juízo perfilha o entendimento acima esposado, pelo que nada mais há a discutir senão reconhecer a imunidade tributária da entidade autora; assim como sua isenção quanto às taxas, nos termos do que restou analisado e decidido na presente sentença. No que diz respeito a condenação aos honorários advocatícios, esta deve ser fixada com base no proveito econômico obtido, o qual corresponde ao valor do tributo cobrado indevidamente na data da prolação da sentença, com o acréscimo dos índices de correção monetária, juros e multa utilizados pelo Município, desde a data do vencimento do tributo, diante da jurisprudência firmada perante o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve-se ter em conta, como proveito econômico, o potencial que a ação ajuizada ou o expediente utilizado possui na esfera patrimonial das partes, pois, no caso dos autos, se fosse permitido o curso do executivo fiscal, os bens do executado estariam sujeitos à constrição até o limite da dívida excutida. A partir da sentença, o valor dos honorários advocatícios deverá apenas ser corrigido pelo IPCA-E. O acréscimo dos juros de mora que remuneram a caderneta de poupança, em conformidade com o previsto no artigo 1ºF da Lei 9.494/97, incidirá a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). A propósito, a jurisprudência abaixo transcrita: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA ANULAÇÃO DAS INSCRIÇÕES EM DÍVIDA ATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o proveito econômico obtido pelo contribuinte é o próprio valor da execução fiscal, tendo em vista o potencial danoso que o feito executivo possuiria na vida patrimonial do executado caso a demanda judicial prosseguisse regularmente. Precedentes: REsp n. 1.657.288/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017; REsp n. 1.671.930/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017. II - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.362.516/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 11/12/2018). Pelo exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-executividade e DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 485, VI do CPC. Sem custas judiciais ante a isenção legal. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o proveito econômico obtido, na forma acima prevista, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º. Expeça-se mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor bloqueado perante o Sisbajud. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.