Ementa
TOS MUSICAIS LTDA, na qual foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito em cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Expedida intimação pela via postal à fl. 270, com juntada de AR positivo às fls. 273/274. O advogado da parte autora foi regularmente intimado à fl. 267 e permaneceu silente conforme certidão de fl.268. O réu ainda não foi citado. É o breve relatório. Passa-se à decisão. Diante do silêncio da parte autora certificado às fls. 268 e 275, resta evidenciado o desinteresse no prosseguimento do feito. Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Despesas processuais pela parte autora. Sem honorários, posto que não houve citação. Ao trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento, dando-se baixa na distribuição. P.I.