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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução Fiscal 0004133-31.2023.8.19.0081

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0004133-31.2023.8.19.0081

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c 330, inciso III, CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Itatiaia, cujo montante do débito constante da CDA perfaz a quantia de R$ 283,69 (duzentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos). O Decreto Municipal nº 3.157, de 31 de janeiro de 2019, assim dispõe em seu art. 2º: Art. 2º. Os créditos inscritos em dívida ativa, iguais ou inferiores a 5 (cinco) UFITA não serão, inicialmente, objeto de execução fiscal, salvo determinação em contrário da Procuradoria-Geral do Município e da Secretaria Municipal de Fazenda. Verifica-se, portanto, que os créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) UFITA não são passíveis de ajuizamento de execução fiscal. Ainda que o Decreto fale da possibilidade de determinação em contrário pela PGM ou pela SMF, tal preceito viola o princípio da impessoalidade atinente à Administração Pública, podendo ensejar favorecimentos, de um lado, ou perseguições, de outro, implicando em tratamentos tributários diferenciados a diversos contribuintes sem razões aparentes, uma vez que as razões que autorizariam a propositura do executivo fiscal não vêm descritas no referido Decreto. É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento de que o indeferimento da petição inicial, com a extinção da ação de execução fiscal, é legítimo se houver previsão legal estatuída em legislação municipal sobre a estipulação de valor mínimo para ser ajuizada cobrança judicial. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. IMPOSTO MUNICIPAL. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. 1. Para que a execução fiscal ajuizada pelo município seja arquivada, ao fundamento de que o valor da dívida é pequeno ou irrisório, é necessário previsão em legislação específica da entidade tributante estipulando o valor consolidado que torne a cobrança judicial antieconômica. 2. A extinção da execução fiscal, sem resolução de mérito, fundada no valor irrisório do crédito tributário, é admissível quando prevista em legislação específica da entidade tributante. O crédito tributário regularmente lançado é indisponível (art. 141, do CTN), somente podendo ser remitido à vista de lei expressa do próprio ente tributante (art. 150, § 6º, da CF/1988 e art. 172, do CTN) . (REsp999639/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/06/2008) 3. No presente caso, o Tribunal a quo consignou que o Município apelante promulgou a Lei Complementar Municipal nº 004/2008, que estipulou como valor antieconômico para a interposição de recursos a importância de R$ 200,00 (duzentos reais), sob o entendimento de que os créditos tributários do município 'têm valoração econômica pequena' (fls. 52). Dessa forma, verifica-se que existe legislação específica aplicável ao Município no sentido de que o valor executado não seria irrisório - R$ 831,04 (oitocentos e trinta e um reais e quatro centavos).4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1223032 PE 2010/0200985-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011) No mesmo sentido posicionou-se o Supremo Tribunal Federal (Tese fixada sob o regime de repercussão geral Tema nº 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. No caso do Município de Itatiaia, os créditos iguais ou inferiores a 5 (cinco) UFITAs são dispensáveis de ajuizamento de execução fiscal, conforme Decreto Municipal nº 3.157/2019. Verifica-se, ademais, que o valor nominal da UFITA, no exercício de 2026 é de R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos) (artigo 4º do Decreto nº 5.024 de 17 de dezembro de 2025). Dessa forma, devem ser extintas as execuções fiscais com o valor do débito inferior a R$ 748,50 (setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta centavos), cabendo ao ente credor, se assim desejar, reunir diversas execuções da mesma natureza contra o mesmo devedor a fim de alcançar o valor acima mencionado. Portanto, verificado que o valor constante na CDA que embasa a presente execução fiscal é inferior a quantia prevista em lei para ajuizamento de execuções fiscais e, conforme certificado às fls. 05, há somente a presente execução ajuizada e em andamento em face da executada, deve ser indeferida a inicial, pela falta de interesse de agir do município na perseguição do referido crédito. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso I c/c 330, inciso III, CPC. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.