Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0014895-39.2016.8.19.0021

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0014895-39.2016.8.19.0021

Ementa

Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.900,00 (danos materiais), corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (danos morais), corrigidos pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Determinar que os réus promovam a baixa da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RJ no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ANTONIO ALVES BRAGA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, posteriormente, da empresa Rodando Legal Serviços e Transporte Rodoviário Ltda. Em petição inicial de fls. 3/19, o autor alega que pós a apreensão do veículo em blitz, este foi encaminhado a depósito público, sendo posteriormente roubado e devolvido depredado, o que o obrigou a adquirir outro veículo para trabalhar. Requer indenização pelo valor da moto conforme Tabela FIPE, baixa da titularidade e compensação por danos morais. Com a inicial, vieram documentos de fls. 20/75. Emenda à inicial de fls. 81. Gratuidade de justiça deferida às fls. 83. O réu apresentou contestação às fls. 94/100. Preliminarmente, argui a ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, sustentando que a guarda do veículo competia ao DETRAN e à empresa contratada. Em complemento à contestação, documentos de fls. 105/110. Réplica de fls. 121/124. Manifestação da ré de fls. 164/167. Manifestação da ré de fls. 169/175, apresentando provas suplementares. Decisão de saneamento e organização do processo às fls. 186, bem como determinou-se a produção de prova pericial, nomeando-se perito judicial. A ré Rodando Legal, após citada, apresentou contestação às fls.236/240 alegando excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro (roubo mediante violência) e informando que o veículo foi levado a leilão após prazo legal. Com a contestação vieram documentos de fls. 241/275. E assim, vieram os autos conclusos para este Grupo de Sentença. É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, proposta pelo autor em razão da apreensão de sua motocicleta em blitz policial, posterior subtração do bem dentro do depósito público e devolução em estado depredado, seguida de alienação em leilão. O autor sustenta falha na prestação do serviço público e requer indenização pelo valor do veículo, baixa da titularidade e compensação por danos morais. Os réus, por sua vez, alegam ausência de responsabilidade, invocando fato exclusivo de terceiro e regularidade do procedimento de leilão. A preliminar de ilegitimidade ativa foi rejeitada em decisão saneadora, por se tratar de matéria afeta ao mérito, e foi determinada a produção de prova pericial de engenharia. Tendo em vista o art. 5°, LXXVIII da CRFB/88 que impõe ao judiciário a necessidade de imprimir duração razoável ao processo, impende evitar atos inúteis que prolongam o resultado da lide, assoberbando o acesso ao judiciário. Considerando a distribuição do ônus probatório, os documentos apresentados são suficientes para o deslinde da questão. A controvérsia envolve ato estatal de apreensão seguido de guarda pública do bem em depósito administrado por ente delegado e por empresa privada contratada, com subtração dentro do pátio e subsequente alienação em leilão. Nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, as pessoas jurídicas de direito público e as privadas prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por seus agentes. A delegação da execução material (autarquia/empresa) não afasta, por si, a responsabilidade do Estado perante o particular, sem prejuízo de eventual direito de regresso. Como os fatos narrados decorreram de atividade estatal de poder de polícia (apreensão) e de serviço público de guarda e custódia, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado. A análise do mérito indicará a extensão e a forma de responsabilização, considerada a atuação conjunta na cadeia do serviço. A guarda de veículos apreendidos é prestação de serviço público. O regime jurídico aplicável é de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, CRFB/88) e, quanto à empresa delegatária, também de responsabilidade objetiva por defeito na prestação do serviço (CDC, art. 14). O serviço se mostrou inadequado, pois houve subtração dentro do pátio, seguida de devolução em estado depredado, e alienação em leilão; tudo isso sem recomposição útil ao proprietário. A alegação de fato exclusivo de terceiro (roubo mediante violência) não afasta a responsabilidade, pois não houve demonstração de medidas eficazes de segurança. Constatou-se ausência de câmeras e relatos de furtos anteriores, evidenciando falha estrutural. Logo, não se rompe o nexo causal. Embora o leilão tenha seguido a forma legal, isso não exclui a responsabilidade antecedente pela perda do bem. A obrigação de entregar o veículo perde objeto, mas subsiste o dever de providenciar a baixa da titularidade. Desse modo, fixo a indenização em R$ 9.900,00 (Tabela FIPE), corrigida pelo IPCA-E desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. A sucessão de fatos ultrapassa mero aborrecimento, atingindo direitos fundamentais (art. 5º, V e X, CRFB/88). Fixo a indenização em R$ 10.000,00, corrigida pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Determino que os réus providenciem a baixa da titularidade junto ao DETRAN/RJ no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Por fim, o Estado e a empresa respondem solidariamente, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 9.900,00 (danos materiais), corrigidos pelo IPCA-E desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.000,00 (danos morais), corrigidos pelo IPCA-E desde esta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) Determinar que os réus promovam a baixa da titularidade do veículo junto ao DETRAN/RJ no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.