Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase executória e DECLARO cumprida a obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, caso detenha poderes para tanto, observando-se os dados bancários fornecidos. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 2º NUR. P.R.I.
Inteiro teor
Trata-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que a fora rejeitado o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, determinando-se a juntada de planilha atualizada dos cálculos, com a intimação da parte executada para pagamento do valor inidicado, o que já ocorreu, conforme se verifica com o depósito apresentado na petição, a qual ora determino a jutada. É o sucinto relatório. Decido. Assim, com o pagamento do valor devido, houve a satisfação do crédito da parte exequente. Diante do exposto, JULGO EXTINTA a fase executória e DECLARO cumprida a obrigação, com base no artigo 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de pagamento do valor depositado, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente, ou de seu patrono, caso detenha poderes para tanto, observando-se os dados bancários fornecidos. Após, nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento do 2º NUR. P.R.I.