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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0329569-96.2022.8.19.0001

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0329569-96.2022.8.19.0001

Ementa

Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 12 da lei 1060/50, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Vistos, etc., LUMA KNAACK SAMPAIO DOS SANTOS, maior e capaz, atualmente com 24 anos e idade, propôs a presente ação nominada de liquidação de sentença em face de ÁLVARO GUEDES SAMPAIO. Principia por afirmar que o réu, avô materno da autora, obrigou-se, através de acordo homologado judicialmente, em 08/05/2002, conforme cópia acostada às fls.27/32, a pensionar a autora, menor de idade à época, de forma in natura, ao ceder imóvel de sua propriedade para a moradia da autora e de sua genitora, ficando dispensado do pensionamento em moeda; que o imóvel, à época, tinha valor de locação e encargos aproximadamente em mais de R$ 1.000,00. Prossegue aduzindo que, após conflito familiar com sua genitora, deixou o imóvel do réu e, posteriormente, desejando cursar medicina, se mudou para o Rio Grande do Sul, fronteira com a Província Argentina de Santo Tomé, onde passou a cursar Medicina na Fundación Hector Alejandro Barceló. Portanto, não mais utilizando do imóvel cedido pelo avô materno/réu, pretende seja modificada a cláusula do acordo originariamente homologado para que a obrigação alimentar se dê em espécie, levando-se em consideração o valor de locação atualizado do imóvel em que residia. Requer, ainda, seja considerado o mês de outubro de 2020, como termo inicial para cobrança retroativa das parcelas da obrigação. A inicial de fls. 03/19 veio instruída com os documentos de fls. 20/265. À fl. 269 foi deferida a gratuidade de justiça. . O réu apresentou resposta, tempestivamente, às fls 280/294, instruída com documentos de fls. 295/312. Principia por arguir inépcia da inicial e no mérito, afirma que o acordo homologado previu expressamente a cláusula de dispensa do avô materno/réu em prestar alimentos em pecúnica, invoca a subsidiariedade da obrigação alimentar dos avós, narra conflitos familiares existentes entre a autora e sua genitora, que culminou com a ação de alimentos n. 0042786-32.2020.8.19.0203, onde ficou obrigada a genitora a pensionar a autora com o valor equivalente a 3,5% do salário mínimo; que, além disso, a autora também é pensionada pelo genitor e pelo avô paterno, sendo estabelecido 01 (um) salário mínimo para cada um deles, o que gera à autora uma renda atual de cerca de pouco mais de 8 mil reais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica às fls. 324/335, instruída com documentos. Decisão do Juízo da 4ª Vara de Família da Capital, determinando a livre distribuição dos presentes autos, vez que, inicialmente, foi distribuída por dependência para àquele Juízo, como liquidação de sentença, mas, em verdade, tenciona a parte autora a modificação de cláusula, em relação à obrigação alimentar existente entre as partes. Redistribuída a presente ação para este Juízo, foi designada audiência, que transcorreu conforme assentada de fls. 385/386, oportunidade em que, inviabilizado acordo entre as partes, foi deferida a produção de prova documental. Petição da parte autora, às fls. 389/391, instruída com documentos de fls. 392/448. Petição da parte ré às fls. 450/463. Alegações finais da parte autora, às fls. 465/480. Determinação do Juízo às fls. 482 para a vinda dos documentos apresentados pela ré em língua portuguesa. Manifestação da parte autora, à fl. 487, pugnando sejam os documentos de fls. 414/443 enviados ao perito/tradutor juramentado para tradução do espanhol para o português, o que foi deferido pelo Juízo. Acorrem aos autos, às fls. 510/566, os documentos traduzidos. Alegações finais da parte autora, às fls. 570/586, oportundade em que, dentre outras alegações, noticiou a propositura de ação de exoneração de alimentos movida pelo réu em seu favor. Alegações finais do réu às fls. 589/601. Nova manifestação da parte autora às fls. 607/627. Nova manifestação da parte ré às fls. 672/679. O Ministério Público não atua no presente feito. É O BREVE RELATO. DECIDO. Inicialmente, no que tange às preliminares arguídas, da inteligência do artigo 330, §1º, do Código de processo civil, tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível. Razão, pela qual, rejeito a preliminar de inépcia da inicial diante da insubsistência dos fundamentos que a embasaram. Afasto a preliminar de falta de interesse processual, eis que necessidade e utilidade da propositura da ação estão demonstradas na própria resistência da parte ré ao pedido da autora. Não há que se falar em inadequação da via eleita, quanto à pretensão perseguida, vez que, em que pese a parte autora tenha nomeado a ação como liquidação de sentença, verifica-se que tenciona a autora, em verdade, a modificação da obrigação alimentar. Por fim, em que pese as alegações do réu, a obrigação alimentar pode ser objeto de ação revisional a qualquer tempo, ainda que tenha constado, à época, cláusula de não pensionamento em moeda, por parte do avô materno em relação à autora/alimentanda. De modo que, rejeito as preliminares e passo ao exame do mérito. No que pertine a este, trata-se em verdade de Ação de Modificação de Cláusula de pensão alimentícia, objetivando a autora a modificar a obrigação avoenga fixada nos autos do processo nº 2001.001.117887-6 (fls. 27/32). Afirma que a obrigação estabelecida é ilíquida, mas, em verdade é líquida e certa, consistente na prestação in natura do avô materno em ceder imóvel de sua propriedade para moradia da autora, até então menor de idade, para que fixasse residência juntamente com sua genitora e representante legal, à época. Vale ressaltar, inclusive, que à época do acordo, constou cláusula expressa em relação à não prestação pecuniária em relação ao avô materno, ora réu. Portanto, em verdade, pretende a autora modificar a obrigação inicialmente estabelecida e, no particular, merecem serem tecidas algumas considerações. Consoante se infere do art. 1699 do Código Civil vigente, a revisão dos alimentos fixados por sentença pressupõe, em qualquer caso, a alteração das circunstâncias fáticas que vigoravam ao tempo em que foi estabelecida a obrigação alimentar. Observe-se que em sede revisional não mais se discute a obrigação alimentar. Abstrai-se da justiça ou injustiça da decisão e das circunstâncias que impingiram a fixação desta. O ponto capital é indagar-se se sobrevieram ou não circunstâncias fáticas inéditas que autorizem a sua modificação. Ocorre que, no caso vertente, verifica-se que, atualmente, a alimentanda conta com 24 anos de idade e, após o estabelecimento da obrigação em relação ao réu, passou a auferir pensionamento de sua genitora, no valor de 350% do salário mínimo, o que à época do acordo homologado que ora pretende modificar, não ocorria. Ademais, há que se invocar a subsidiariedade do pensionamento avoengo, mormente considerando que a alimentada atualmente é maior, capaz e conta com 24 anos, inclusive sendo ré em ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo avô materno, já em fase final. No que tange à alegada possibilidade do réu de passar a prestar alimentos à autora, em espécie, não é relevante, tendo em vista a ausência da comprovação da necessidade, face do binômio legal, ônus que incumbia à parte autora, sendo certo que a mesma passou a auferir renda proveniente do pensionamento de sua genitora, além das demais circunstâncias acima elencadas. Portanto, não há como ser acolhida a pretensão autoral, eis que, para que se obtenha majoração de alimentos ou sua modificação é necessário que venham aos autos provas irrefutáveis e convincentes da situação fática que alterou a condição econômico-financeira inicial da alimentanda, o que não ficou demonstrado no caso presente. Ao contrário, observa-se que após o estabelecimento da obrigação alimentar avoenga, que é subsidiária, a autora passou a auferir pensionamento de sua genitora em 350% do salário mínimo, sendo maior, capaz, contando com 24 anos e inclusive plenamente apta a prover sua própria subsistência, fato este que também está sendo objeto da ação de exoneração em curso. Deste modo, levando-se em consideração as provas trazidas aos autos, o princípio da razoabilidade, bem como o binômio necessidade-possibilidade não resta outra solução que não seja a improcedência dos pedidos. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o art. 12 da lei 1060/50, se for o caso. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.