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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento do Juizado Especial Cível 0816819-07.2025.8.19.0031

Julgamento
16/12/2025
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0816819-07.2025.8.19.0031
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente referentes a essas faturas, no total de R$ 842,04,, com correção monetária desde o desembolso, nos termos do artigo 389 pu CC e juros desde a citação, nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 16 de dezembro de 2025. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0816819-07.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DA SILVA FERREIRA, JULIANA DE SOUZA VIANNA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação proposta por consumidores em face da concessionária de energia elétrica, visando à refaturação das contas dos meses de maio e junho de 2025, bem como a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, diante de suposto aumento desproporcional nas faturas. A parte ré contestou, alegando regularidade no fornecimento e necessidade de perícia técnica. Não houve acordo em audiência. As partes dispensaram produção de outras provas. Rejeito a preliminar arguida, ante a desnecessidade de perícia técnica. Os documentos acostados são suficientes ao julgamento da lide. Passo ao exame do mérito. Vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, verifica-se, a partir da documentação anexada aos autos, que houve cobrança atípica nas faturas dos meses de maio (R$ 266,00) e junho de 2025 (R$ 465,14). A concessionária não apresentou justificativa técnica adequada para o aumento significativo nos valores. Verifica-se, a partir da documentação de ID 229507261, que a média de consumo anterior era de R$ 155,39 por unidade. As faturas dos meses de maio e junho de 2025 totalizaram R$ 731,80, valor superior à média histórica de R$ 310,78, resultando em cobrança indevida de R$ 421,02.. A ré não apresentou justificativa técnica plausível para o aumento abrupto nas faturas, nem comprovou a regularidade da medição. Configura-se, portanto, cobrança indevida com pagamento efetuado, sendo aplicável o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. Não há, entretanto, elementos nos autos que indiquem ofensa à dignidade, constrangimento ou sofrimento anormal, de modo que não se reconhece dano moral. Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Condenar a ré à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente referentes a essas faturas, no total de R$ 842,04,, com correção monetária desde o desembolso, nos termos do artigo 389 pu CC e juros desde a citação, nos termos do artigo 406 e parágrafos CC. Sem custas e honorários advocatícios por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 16 de dezembro de 2025. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data da assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito