Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes no id. 246483384 procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, (sec)3º do CPC. Taxa judiciaria pro rata. No que tange a cota da parte autora, fica ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida no id. 78256543. Cada parte arcara com os honorários de seus respectivos patronos. Reputo ocorrido o trânsito em julgado, pelo que após a certificação, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0803532-43.2023.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA DE CASSIA FERREIRA RÉU: BANCO SAFRA S.A. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por EMILIA DE CASSIA FERREIRA em face de BANCO SAFRA S A. A inicial veio instruída com os documentos de 72599290 a 72600720. Gratuidade da justiça deferida no id. 78256543. As partes entabularam acordo no id. 240375082. Comprovante de cumprimento de acordo no id. 246483384. É o Relatório. Decido. Segundo o disposto nos artigos 840 e 841 do Código Civil, a transação que previne ou põe fim ao litígio tem como características a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que pressupõe se tratar de direito disponível e alienável, bem como ter por objeto, direitos patrimoniais de caráter privado e não público. Assim, in casu, por se tratar de direito disponível, é manifestamente legítima a transação. Celebrado o acordo, portanto, obriga-se o juiz à sua homologação, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, o que não ocorreu. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo estabelecido pelas partes no id. 246483384 procedendo à resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b do CPC. Ficam as partes isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do artigo 90, (sec)3º do CPC. Taxa judiciaria pro rata. No que tange a cota da parte autora, fica ressalvada sua inexigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida no id. 78256543. Cada parte arcara com os honorários de seus respectivos patronos. Reputo ocorrido o trânsito em julgado, pelo que após a certificação, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. VALENÇA, 18 de dezembro de 2025. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular