Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo:0803097-09.2024.8.19.0202 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos, sob o rito especial da Lei nº 5.478/68, proposta porVALENTINA AZEVEDO DE MOURA SABINO,menor impúbere, representado por sua genitoraEm segredo de justiça, em face deEm segredo de justiça.Na inicial (ID 101494624), a parte autora alega que o réu é seu genitor e não vem contribuindo adequadamente para o seu sustento. Informa que o demandado labora como autônomo, como motorista de aplicativo UBER, 99, INDRIVE, além de prestar serviços a um depósito de bebidas no bairro de Curicica. Aduz que as despesas mensais da menor giram em torno de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais).Assim, requer a fixação de alimentos provisórios no patamar de 1 salário mínimo e, subsidiariamente, no caso de desemprego, que seja fixado em 2 salários mínimos, tornando, ao final, definitivos. A inicial veio instruída com documentos (ID 101494625/101494628). Decisão deferindo a gratuidade de justiça e fixando osalimentos provisórios(ID 102971690) em 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos do réu (deduzidos os descontos obrigatórios) ou, na inexistência de vínculo, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Citado, o réu apresentou contestação (ID. 121511634), afirmando, em síntese, que se encontra laborando sem vínculo empregatício na função de barbeiro auferindo R$ 1.300,00 mensais. Salienta que não está de acordo com o valor pleiteado, esclarecendo que vem prestando auxílio no valor de R$ 350,00 e que sua esposa está grávida. Com isso, requer a reconsideração da decisão que fixou os alimentos provisórios para o equivalente a 25% do salário mínimo e, no caso de vínculo, em 15% dos seus ganhos, tornando-a, ao final, definitiva. Decisão deferindo a gratuidade de justiça ao réu (ID.132255806) Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada ao ID 237539772. Ausente ambas as partes. Presente a Defensora Pública que assiste o réu, oportunidade em que desistiu da prova oral requerida. O Ministério Público opinou pela procedência parcial do pedido, pugnando pela convolação dos alimentos provisórios em definitivos, garantida a cláusula de barreira na hipótese de ausência de vínculo formal. É o relatório. Passo a decidir. A causa se encontra madura para julgamento. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar, consubstanciado no artigo 1.694, (sec)1º, do Código Civil, devendo observar o binômio necessidade-possibilidade, com a correlata razoabilidade. Anecessidadedo autor é presumida, decorrente de sua menoridade (atualmente com 7 anos), demandando gastos com alimentação, vestuário, educação, saúde e lazer, inerentes ao seu desenvolvimento digno. Quanto àpossibilidade, verifica-se que, conforme informado pelo réu em sua contestação, ele exerce atividade laborativa (autônomo) como barbeiro e aufere, aproximadamente, R$ 1.300,00. Por conseguinte, não havendo nos autos elementos que comprovem impossibilidade ou fatos impeditivos, deve ser mantido o patamar estabelecido na decisão interlocutória, que se mostrarazoável e proporcional, respeitando a jurisprudência deste Tribunal. Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOpara tornar definitivos os alimentos provisórios anteriormente fixados, condenando o réu,Em segredo de justiça,a pagar a autora, a título de pensão alimentícia: 1) EM CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO:O valor correspondente a20% (vinte por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios (INSS e IR), incidindo tal percentual sobre 13º salário, férias gozadas ou indenizadas, horas extras, adicionais e verbas rescisórias (exceto FGTS e multa de 40%), mediante desconto em folha de pagamento, sendo certo que o valor do pensionamento não poderá ser inferior ao equivalente a30% (trinta por cento) do salário mínimo nacionalvigente à época do pagamento; 2)EM CASO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO (TRABALHO AUTÔNOMO OU DESEMPREGO):O valor correspondente a30% (trinta por cento) do salário mínimo nacionalvigente à época do pagamento; O pagamento deverá ser efetuado até o dia 05 (cinco) de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do autor ou mediante recibo. Oficie-se ao empregador, se for o caso, para implantação do desconto em folha. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. P.I. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 16 de dezembro de 2025. CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular