Ementa
que a parte assistida não solicitou atendimento para atualizar endereço ou telefone, de modo que aguardaria o seu comparecimento espontâneo. O Ministério Público, em seu parecer final do index 78, opinou pela extinção do feito, nos termos dos art. 274, parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como é evidente, é obrigação das partes comunicar ao Juízo o endereço completo e atualizado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil Assim, considerando que a parte Exequente abandonou a causa por mais de 30 dias, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Inteiro teor
Trata-se de ação de alimentos, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada por SOPHYA VICTORIA DA SILVA DE ANDRADE em face de ADONAI DE ANDRADE. Ao analisar os autos, observa-se que a intimação pessoal da parte Exequente para dar prosseguimento ao processo foi positiva, conforme id. 60. Por fim, insta ressaltar que foi dada vista dos autos à Defensoria Pública, que assiste aos interesses da parte Exequente, porém o referido órgão de atuação afirmou que a parte assistida não solicitou atendimento para atualizar endereço ou telefone, de modo que aguardaria o seu comparecimento espontâneo. O Ministério Público, em seu parecer final do index 78, opinou pela extinção do feito, nos termos dos art. 274, parágrafo único e 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Como é evidente, é obrigação das partes comunicar ao Juízo o endereço completo e atualizado, a teor do disposto no parágrafo único do art. 274 do Código de Processo Civil Assim, considerando que a parte Exequente abandonou a causa por mais de 30 dias, acolho o parecer ministerial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso III, c/c art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.