Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo 0008928-16.2025.8.19.0209

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0008928-16.2025.8.19.0209

Ementa

Do exposto, REJEITO A QUEIXA, com arrimo no art. 395, III, do Código de Processo Penal e e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, com fulcro no art. 107,IV do CP. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Em seguida, arquive-se. Publique-se.

Inteiro teor

Vistos etc... Trata-se de Queixa Crime ofertada por JORGE LUIZ DE ALMEIDA DE ARAÚJO em face do querelado WESLEY VERGULINO DE FREITAS, pela suposta prática da conduta criminosa descrita nos artigos 139 e 140 do Código Penal. Consoante reiterada jurisprudência da Turma Recursal, a manutenção de processo inviável implica em constangimento ilegal, razão pela qual a ação penal natimorta deve ser de plano rechaçada na forma do Enunciado nº 50 de nossa Consolidação ( Deve o Juiz rejeitar a denúncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado não reunir suporte mínimo probatório - I EJTR ), aplicável à queixa crime. A queixa, tal qual a denúncia, deve conter, na forma do art. 41 do CPP, NÃO SÓ correta narração do fato delituoso com todas as sua circunstâncias de tempo e local, forma de cometimento do ilícito e indicação das provas que pretende produzir para sustentar o libelo acusatório, MAS TAMBÉM OS INDÍCIOS QUE EMBASEM E AUTORIZEM A INAUGURAÇÃO DA INSTÂNCIA PENAL. Sem isso ela inviabiliza o sagrado direito de ampla defesa, já que toda a acusação deve vir contida na inicial. Não há surpresas no processo penal. Consoante a lição de Damásio E. de Jesus (Código de Processo Penal Anotado, Ed. Saraiva, 22a. ed., pg. 61), não basta a existência de uma queixa-crime formalmente perfeita, com os requisitos do art. 41 da lei processual penal, para que seja recebida. É necessário que venha acompanhada de um mínimo de provas que demonstrem sua viabilidade (TACrimSP, RT 524/404) . Nesse sentido, vale transcrever ementa do STF: INQUÉRITO. CRIME DE ASSÉDIO SEXUAL. RECEBIMENTO DE QUEIXA-CRIME. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. Para o recebimento de queixa-crime é necessário que as alegações estejam minimamente embasadas em provas ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos. Posição doutrinária e jurisprudencial majoritária. Não basta que a queixa-crime se limite a narrar fatos e circunstâncias criminosas que são atribuídas pela querelante ao querelado, sob o risco de se admitir a instauração de ação penal temerária, em desrespeito às regras do indiciamento e ao princípio da presunção de inocência. Queixa-crime rejeitada. (STF, INQ/2033-8) Como ensina o ilustre Des. Marcus Basílio, no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 703/2009, não há dúvida que a denúncia deve estar embasada em um mínimo de prova, o que não ocorreu na hipótese vertente, sendo que a simples instauração de uma ação penal já macula a vida de qualquer pessoa de bem, daí porque a jurisprudência é firme no sentido de que a denúncia deve necessariamente apresentar-se lastreada em elementos que evidenciem a viabilidade da acusação, sem o que se configura abuso do poder de denunciar . (STJ, RHC 1580, 6ª Turma, Min. Costa Leite, DJU 16.03.92, p. 3107). Ainda, cito o Recurso em Sentido Estrito nº 0105720-32.2006.8.19.0004 - 1ª Câmara Criminal, da relatoria do Des. Marco Aurélio Belizze. Conclui-se que a acusação deve vir calcada em elementos que não tornem a ação penal uma aventura jurídica. Se essa lição é válida para a ação penal pública, também deve ser aplicada à querela privada. No caso em exame, como salientado pelo ilustre Parquet, inexiste nos autos qualquer elemento idôneo indicativo de autoria ou materialidade do crime, escorando-se a inicial exclusivamente na palavra da suposta vítima. Por outro lado, os vídeos juntados não possuem áudio e não foi juntado aos autos termos de declaração das testemunhas arroladas. Diante da inexistência de suporte mínimo probatório, entendo que falece condição para a ação penal consistente na justa causa. Não serve a ação privada para aventura jurídica, sendo a instância penal reservada para ultima ratio. Seguindo essa orientação, temos recente julgado da Turma Recursal Criminal de nosso Estado: CRIME DE DANO QUEIXA-CRIME REJEITADA AUSENCIA DE SUPORTE PROBATORIO MINIMO CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL CRIMINAL Apelação n. 0030940-78.2012.8.19.0209 Recorrente: MARIA EDUARDO NOBRE DE MAGALHÃES COSTA Recorrido: RICARDO FERREIRA Juiz Relator: LEILA SANTOS LOPES R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação interposta pelo Querelante, ora recorrente, contra decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada, ante a falta de suporte mínimo probatório, proferida pelo juízo do IX Juizado Especial Criminal da Comarca da Capital. Queixa-crime imputando ao querelado, ora recorrido, a prática do crime previsto no artigo 163 do Código Penal, fls. 02/46. Termo circunstanciado e aditamento, fls. 48/49. Atas de audiência preliminar, fls. 58 e 63/64. Emenda tempestiva à inicial, fls. 69/71. Promoção Ministerial pela rejeição da queixa, fls. 74. Sentença de rejeição da queixa-crime, fls. 75/76. Recurso de Apelação interposto pelo querelante com as respectivas razões, recolhido preparo, fls. 78/89. Contrarrazões do querelado, fls. 93/95. Parecer Ministerial pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, fls. 98/100. Em sede de Turma Recursal, Ministério Público pelo conhecimento e o não provimento do apelo, fls. 102/105. V O T O A queixa crime imputa ao recorrido o crime de dano. Em análise dos autos, constata-se que a queixa crime não apresenta suporte probatório mínimo para deflagração de ação penal, eis que somente traz versão da suposta vítima, sequer instruída com declarações de testemunhas presenciais. Portanto, ausente a imprescindível justa causa. Neste giro, a decisão de rejeição da denúncia não merece reparos, devendo ser confirmada a sentença por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto, em consonância com recente decisão do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema contido no RE 635729, reafirmando a jurisprudência da referida Corte no seguinte sentido: EMENTA Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. (RE 635729 RG / SP - SÃO PAULO, REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 30/06/2011. Por tais razões, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2013. LEILA SANTOS LOPES Juiz de Direito Do exposto, REJEITO A QUEIXA, com arrimo no art. 395, III, do Código de Processo Penal e e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, com fulcro no art. 107,IV do CP. Sem custas e honorários. Transitado em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dando-se baixa na distribuição. Em seguida, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se.