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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0002635-42.2019.8.19.0079

Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0002635-42.2019.8.19.0079

Ementa

Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, fica reconhecida como amostra grátis a quantia de R$3.398,15 depositada na conta bancária da autora, confirmo a tutela do index 071, e julgo procedentes os pedidos formulados, para fins de: 1) cancelar o contrato que motivou esta ação, com o restabelecimento da margem consignável da parte autora; 2) condenar o Banco BMG a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, com a dobra do parág. único do art. 42 do CDC, a serem apurados na fase de liquidação, acrescidas de correção monetária, desde cada desconto, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente; e 3) condenar os réus a pagar, solidariamente, pelos danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente. Condeno também os réus, de forma solidária, nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor das duas condenações pecuniárias acima, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015; e nos honorários do perito, também solidariamente, no valor de R$3.700,00, acrescidos somente de correção monetária, desde a data da sua homologação, em 16/08/2022 (index 415). P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Vistos, etc. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparatória por danos materiais c/c indenizatória por danos morais, amparada no CDC, onde a autora alega que é aposentada pelo INSS e diante, de emergência financeira, procurou a Caixa Econômica Federal para solicitar cartão de crédito consignado, sem que houvesse a liberação do produto. Posteriormente, ao retornar à CEF, foi informada de que sua margem consignável já se encontrava comprometida em razão do contrato de Cartão de Crédito Consignado BMG Card , supostamente celebrado junto ao BMG, ora primeiro réu, em 27/04/2019, o qual a autora afirma desconhecer. Relata que, ao questionar administrativamente o débito junto ao BMG, foi orientada a preencher e assinar formulário específico, bem como a encaminhar cópias de seus documentos pessoais e assinatura, o que achou estranho. Após, o BMG apresentou o contrato supostamente pactuado por ela, mas a autora afirma jamais tê-lo assinado e tampouco solicitado ou recebido o referido cartão, apontando divergências nas assinaturas apostas no contrato e outras irregularidades formais. Consta, ainda, que a microempresa Ana Patrícia da Cruz Santana ME, ora segunda ré, indicada como correspondente bancária no instrumento contratual, possui sede em estado diverso daquele informado no contrato. Ademais, narra que foi identificado crédito do valor de R$3.398,15 em sua conta-corrente junto à CEF, com descontos mensais de R$132,06 em seu benefício previdenciário, sob a rubrica empréstimo sobre a RMC desde julho de 2019. Embora tenha buscado solução administrativa junto aos réus, à ouvidoria, ao PROCON e ao Bacen, nenhuma surtiu efeito, motivo pelo qual não lhe restou outra alternativa senão ajuizar a presente demanda. Pede: tutela determinando que o banco réu suspenda os descontos de R$132,06 no seu benefício e libere a sua margem consignável. Ao final, requer a confirmação da tutela; a declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto desta ação; a condenação do réu BMG a devolver, em dobro, todas as parcelas indevidamente descontadas do seu benefício; a condenação solidária das rés a pagarem, pelos danos morais, 11 salários mínimos de indenização. Decisão do index 071 deferiu a JG, a inversão do ônus probatório e a tutela. Petição do réu BMG no index 073, informando a interposição do AI nº 0082068-41.2019.8.19.0000 em face da decisão do index 071. Contestação do réu Banco BMG S/A no index 133, pugnando pela improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que a autora firmou regularmente contrato de uso de cartão de crédito e débito BMG Card, com reserva de margem consignável, prevendo desconto mensal do valor mínimo de R$132,48. Afirma que o cartão foi emitido e que a autora dele se beneficiou, inclusive mediante saque autorizado no valor de R$3.398,15, depositado em sua conta-corrente. Alega que a autora sempre quitou apenas o valor mínimo das faturas, por meio de desconto em seu benefício previdenciário, deixando saldo remanescente a ser cobrado nas faturas seguintes. Defende ainda a legalidade dos descontos realizados, por decorrerem de contrato válido, regularmente assinado pela autora. Rebate também as alegações de fraude, sustentando que as assinaturas são autênticas e que eventuais inconsistências formais não comprometem a validade do contrato. Assevera que inexistem danos morais, por se tratar de meros aborrecimentos decorrentes de relação contratual válida. Pondera que não houve desconto indevido e, por fim, requer de forma subsidiária a restituição ou compensação do valor de R$3.398,15, caso haja eventual condenação. Petição do réu BMG no index 193, promovendo a juntada do contrato no index 194. Petição da autora no index 208 informando o descumprimento da tutela. Decisão do index 214 fixou novo prazo para o cumprimento da tutela e majorou a multa para R$2.000,00 em caso de descumprimento. Réplica no index 217. Petição do réu BMG no index 224. Contestação da ré Ana Patrícia da Cruz Santana ME. no index 242, pedindo a improcedência dos pedidos, sob a justificativa de que inexiste qualquer irregularidade na operação questionada pela autora. Ressalta que atua apenas como correspondente bancária, limitando-se à captação de clientes, sem conceder crédito, liberar valores ou realizar cobranças, atividades que seriam de exclusiva responsabilidade da instituição financeira. Argui que, uma vez firmado o contrato, todos os procedimentos subsequentes, inclusive averbação e descontos, competem ao banco. Afirma que inexiste dano ou culpa da sua parte, bem como que não há falha na prestação do serviço, de modo que seria incabível a sua condenação a indenizar a autora por danos morais. Reitera que a contratação foi regular e que eventual arrependimento posterior da autora não autoriza a anulação do contrato, sobretudo porque poderia ter sido exercido no prazo legal de sete dias. Por fim, defende a impossibilidade de restituição em dobro, por inexistência de má-fé. Réplica no index 270. No index 295, o BMG informou que não tinha mais provas a produzir. No index 300, a parte autora se manifestou em provas, pugnando pela produção de prova pericial grafotécnica. No index 306, foi certificado que a ré Ana Patrícia da Cruz Santana ME. não se manifestou em provas, embora intimada. Cópia do acórdão do AI nº 0082068-41.2019.8.19.0000 no index 310, onde foi negado provimento ao recurso interposto pelo BMG. Nos index's 336 e 338, as partes comunicaram o seu desinteresse na realização de audiência conciliatória. Decisão do index 342 deferiu a produção da prova pericial grafotécnica pleiteada pela parte autora. Quesitos do Banco BMG no index 358. Quesitos da parte autora no index 364. Decisão do index 368 nomeou o perito Alexandre Augusto Pires dos Santos. Petição do perito no index 388 aceitando o encargo e arbitrando os honorários em R$3.700,00. Impugnação aos honorários ofertada pelo banco no index 404. Petição da autora no index 409 não se opondo ao valor fixado pelo perito. Decisão do index 415 homologou os honorários periciais em R$3.700,00. Petição do perito no index 433. Laudo pericial no index 461. Manifestação da autora acerca do laudo pericial no index 497. No index 502, foi certificado que os réus não se manifestaram sobre o teor do laudo do perito. Despacho do index 504 determinou a conclusão dos autos para sentenciamento. É o relatório. Decido. A pretensão da autora merece prosperar. Em que pese a negativa dos fatos apresentada nas contestações de ambos os réus, restou comprovado através do laudo pericial grafotécnico do index 461 que as assinaturas lançadas no termo de adesão do cartão de crédito consignado não são da autora. Um documento falso, mas que trouxe prejuízo à autora, em função dos descontos que passaram a ocorrer em sua remuneração mensal. Diante disso, incide o entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias . Não procede a alegação defensiva de que a utilização dos valores creditados na conta-corrente da autora teria o condão de validar ou ratificar a contratação, eis que a falsidade da assinatura não se convalida pelo decurso do tempo nem por comportamento posterior do consumidor. Para mais, a realização de descontos com base em contrato inexistente não configura exercício regular de direito, mas falha na prestação do serviço. Assim, os valores descontados indevidamente deverão ser restituídos com a dobra do parág. único do art. 42 do CDC pelo BMG, independentemente da ocorrência de má-fé, como autoriza o entendimento consolidado pelo STJ no seu Tema 929. Além disso, os aborrecimentos sofridos pela reclamante foram decorrentes de um fato do serviço , o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc. VI do art. 6º do mesmo diploma legal. Ressalte-se que a segunda ré, Ana Patrícia da Cruz Santana ME., deve responder solidariamente pelos danos morais suportados pela autora, vez que integra a cadeia de fornecimento do serviço financeiro que deu causa ao evento danoso, sob a égide do CDC. Ainda, o nome e CNPJ da segunda ré aparecem no campo de substabelecido no contrato no termo de adesão do index 194. Quanto ao pleito subsidiário do BMG, pedindo que a autora seja compelida a devolver o valor de R$3.398,15 creditado em sua conta bancária (index 158), registro que não está ela obrigada a restituir, por força do parág. único do art. 39 do CDC, que considera como amostra grátis qualquer produto entregue ao consumidor sem sua solicitação. Trata-se de norma de natureza especial em relação ao art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa. Negar vigência ao parág. único do art. 39 do CDC é querer desafiar um Recurso Especial no STJ, nos termos da alínea a , inc. III, do art. 105 da Constituição Federal. Outro fato a ser levado em consideração, para fins de não permitir a restituição do valor depositado, seria a necessidade de atualização dele, com correção monetária e juros de 1% ao mês, o que representaria uma verdadeira punição para a autora. Estamos em janeiro de 2026 e a taxa Selic do Banco Central se encontra em 15%. Pouquíssimas aplicações financeiras estão conseguindo alcançar um rendimento de 1% ao mês. Nesse ano, já está sendo sinalizada uma queda na Selic, então, haverá um declínio no rendimento das aplicações. Voltarão elas a render quase igual a caderneta de poupança (0,5% ao mês, no máximo!). Certo é que o valor que seria restituído é muito maior do que se encontra na conta bancária da autora, valor esse que ela sequer pediu e foi colocado em sua conta bancária sem o seu consentimento. Diante do exposto, nos termos do inc. I, do art. 487 do CPC/2015, fica reconhecida como amostra grátis a quantia de R$3.398,15 depositada na conta bancária da autora, confirmo a tutela do index 071, e julgo procedentes os pedidos formulados, para fins de: 1) cancelar o contrato que motivou esta ação, com o restabelecimento da margem consignável da parte autora; 2) condenar o Banco BMG a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício da autora, com a dobra do parág. único do art. 42 do CDC, a serem apurados na fase de liquidação, acrescidas de correção monetária, desde cada desconto, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente; e 3) condenar os réus a pagar, solidariamente, pelos danos morais, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente. Condeno também os réus, de forma solidária, nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor das duas condenações pecuniárias acima, nos termos do §2º do art. 85 do CPC/2015; e nos honorários do perito, também solidariamente, no valor de R$3.700,00, acrescidos somente de correção monetária, desde a data da sua homologação, em 16/08/2022 (index 415). P. R. I.