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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0825089-67.2023.8.19.0038

Julgamento
16/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0825089-67.2023.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

a hipótese das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. Intimação eletrônica que é tida como pessoal, como preceitua o artigo 5º, (sec) 6º, da Lei 11.419/2006. Não há que se falar em economia processual quando a inércia da parte configura motivo impeditivo para o regular andamento do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0161961-44.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, ante a inércia do autor, julgo extinto o feito sem resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, III, CPC. Revogo a liminar, caso deferida. Expeça-se o necessário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 485, (sec)2º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0825089-67.2023.8.19.0038 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: JORGE SCANFELA Trata-se de ação de busca e apreensão, em que o autor abandonou a causa por mais de 30 dias, deixando de praticar ato processual que lhe competia, mesmo depois de pessoalmente intimado na forma do (sec) 1º do art. 485 do Código de Processo Civil c/c art. 5º, (sec)(sec) 3º e 6º da lei 11.419/2006, in verbis: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. (sec) 3º A consulta referida nos (sec)(sec) 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. (sec) 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas PESSOAIS para todos os efeitos legais (grifo nosso). Tendo em vista que o autor não demonstrou qualquer interesse no andamento do processo ao permitir que transcorressem vários meses sem dar andamento, entendo ter se configurado de forma inequívoca o abandono da causa, a dar azo à sentença extintiva. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DO AUTOR. Ocorrência de intimação pessoal da parte autora, nos termos do disposto no (sec) 1º, do art. 485, do Código de Processo Civil. Ao contrário do defendido pela instituição bancária em seu apelo no sentido de que descumprido, pelo magistrado sentenciante, o comando insculpido no (sec)1º do artigo 485 do CPC, verifica-se ter sido determinada sua intimação pessoal, a fim de diligenciar junto ao oficial de justiça, para agendar o acompanhamento da diligência, por diversas vezes. Ademais, as intimações efetuadas pela Justiça por meio eletrônico, como na hipótese das publicações oficiais pela internet, são consideradas comunicações pessoais para todos os efeitos legais e dispensam outras formas de intimação. Intimação eletrônica que é tida como pessoal, como preceitua o artigo 5º, (sec) 6º, da Lei 11.419/2006. Não há que se falar em economia processual quando a inércia da parte configura motivo impeditivo para o regular andamento do feito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (0161961-44.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/12/2021 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Isso posto, ante a inércia do autor, julgo extinto o feito sem resolver o mérito a teor do disposto no art. 485, III, CPC. Revogo a liminar, caso deferida. Expeça-se o necessário. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 485, (sec)2º, do CPC. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, ficam as mesmas cientes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento nos termos do Art. 207, (sec)1º, I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Publique-se. Intime-se. NOVA IGUAÇU, 16 de janeiro de 2026. TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Titular