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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0808291-60.2025.8.19.0038

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0808291-60.2025.8.19.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0808291-60.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO LOPES EGIDIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora. A pretensão deduzida em juízo possui natureza personalíssima, sendo intransmissível, razão pela qual não se admite a sucessão processual, nos termos do art. 110 C/C 313, (sec)2º, II do CPC. Assim, verificada a impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 19 de janeiro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular