Ementa
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo:0808291-60.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JERONIMO LOPES EGIDIO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS No curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento da parte autora. A pretensão deduzida em juízo possui natureza personalíssima, sendo intransmissível, razão pela qual não se admite a sucessão processual, nos termos do art. 110 C/C 313, (sec)2º, II do CPC. Assim, verificada a impossibilidade de prosseguimento do feito, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. NOVA IGUAÇU, 19 de janeiro de 2026. LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular