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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 0813426-37.2025.8.19.0011

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0813426-37.2025.8.19.0011
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Proceda-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito junto ao Sistema RENAJUD/SERAJUD Custas pela parte autora. P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0813426-37.2025.8.19.0011 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. RÉU: RENETH LEAL DA SILVA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão entre as partes qualificadas em id.227427683. Em id.255193491, a parte autora manifestou seu desejo de desistir da ação, requerendo a baixa e arquivamento do feito. Ressalte-se que a parte ré não chegou a ser citada, não havendo, pois, que se falar na aplicação do disposto no (sec) 4º do art. 485 do CPC. Isto posto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Proceda-se a baixa de eventual restrição oriunda deste feito junto ao Sistema RENAJUD/SERAJUD Custas pela parte autora. P.I. Transitada em julgado, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, dê-se baixa e arquivem-se. CABO FRIO, 19 de janeiro de 2026. SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular