Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 4º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo:0803496-39.2025.8.19.0061 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA DE SOUZA CASTRO RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada porMARIANA DE SOUZA CASTROem face deCREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pelo que pretende a Autora obter a concessão de medida liminar, para que a Ré se abstenha de efetuar descontos em seu benefício social. Ao final, pretende a confirmação da tutela de urgência e a condenação da Ré a: 1, exibir o contrato deempréstimo que originou os descontos junto a sua conta poupança vinculada ao Bolsa Família, no valor de R$ 159,00 mensais; 2, cancelar o contrato de empréstimo impugnado na lide; 3, restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da Autora; 4, pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, além dos ônus sucumbenciais. 2.Consta na inicial, em resumo, que a Autora é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo os valores na Caixa Econômica Federal, conta poupança de nº. 736035181-3, agência nº. 03880. 3.Afirma que nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 observou o desconto de R$ 159,00 em seu benefício, os quais foram realizados pela Ré. Que não sabe dizer a que se referem os descontos e não obteve qualquer resposta da Ré ao questionar sua origem. 4.Alega que tentou solucionar a questão de forma administrativa sem êxito. 5.A petição inicial foi instruída com os documentos necessários ao ajuizamento da ação. 6.Decisão no índice 185055452, deferindo a gratuidade de justiça à Autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. 7.Citada, a Ré ofereceu contestação no índice 192037929, acompanhada de documentos, na qual sustenta, em resumo, que a Autora celebrou com a Crefisa, em 16/12/2024, contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 645,03, a ser pago em 12 prestações. Defende a legalidade do contrato celebrado e dos descontos realizados sobre a remuneração da consumidora, esclarecendo que o contrato foi celebrado de forma eletrônica, através de pedido pelo whatsapp da parte, sendo concluído por meio do envio de sua fotografia. Afirma a boa-fé na cobrança dos débitos, afastando qualquer pretensão de restituição. Impugna o pedido de danos morais e materiais. Sustenta a necessidade de manutenção do indeferimento da tutela de urgência. Apresenta os documentos pleiteados pela Autora. Espera a improcedência dos pedidos. 8.A Autora replicou no índice 206647443. 9.A Autora não manifestou interesse na produção de outras provas (índice 227411454) e a Ré quedou-se inerte, em que pese devidamente intimada (índice 256382618). 10.É o relatório. Decido. 11.Comporta o processo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito é de direito e de fato, e não há necessidade da produção de prova em audiência. 12.Trata-se de ação em que a Autora pretende ver cessar os descontos em seu benefício relativos a empréstimo pessoal, afirmando que tais descontos são indevidos, uma vez que não contratou qualquer tipo de empréstimo com a Ré. 13.E pela análise das provas produzidas nos autos, constato que não assiste razão à Autora. 14.Cabe ressaltar que, em que pese se tratar de relação de consumo, incumbe à Autora comprovar os fatos constitutivos do seu alegado direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu adequadamente. A regra geral do sistema probatório brasileiro, portanto, é a de que cabe à parte que alegar a existência de algum fato ensejador, impeditivo, modificativo ou extintivo de um direito o ônus de demonstrar a sua existência. 15.Ocorre que a Autora não demonstrou os fatos constitutivos do direito. Não há nos autos documentos suficientes que possam convencer este Juízo da veracidade das alegações autorais. 16.Entretanto, a Ré comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da Autora, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC. 17.A contratação de empréstimo pessoal feito pela Autora (índice 192037936) e toda a negociação fora realizada por meio do whatsapp, que está vinculado ao número de telefone da Autora constante da inicial. 18.Para concluir o contrato, foi solicitada uma foto tipo "selfie" da Autora, o que foi prontamente atendido. A Ré também demonstra que o valor do empréstimo foi depositado na conta poupança da Autora informada na lide, a mesma conta utilizada para recebimento do benefício de Bolsa Família. 19.Diga-se, ademais, que a Autora não impugnou em sua réplica a fotografia apresentada pela Ré e utilizada como assinatura digital para a conclusão do empréstimo pessoal. 20.Além disso, quando intimada a se manifestar em provas, a Autora informou que não possuía outras provas a produzir (índice 227411454), deixando de demonstrar a veracidade de suas alegações por meio de outros instrumentos probatórios, como, por exemplo, a prova oral. 21.Destarte, a Autora não conseguiu comprovar qualquer falha na prestação do serviço da Ré, deixando de demonstrar a veracidade de suas alegações por meio de outros instrumentos probatórios. 22.Aplica-se ao caso em tela a Súmula 330 do TJRJ que dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em Juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o Autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do direito alegado". 23.Este é o entendimento do nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, "in verbis": 24."DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO ESSENCIAL DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. SOLICITAÇÃO DE HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA RÉ EM RAZÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRETÉRITA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. INSTALAÇÃO DO HIDRÔMETRO INDIVIDUALIZADO ANTES DA INTIMAÇÃO E CITAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Hipótese submetida ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo, ex vi do disposto nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.Ônus da prova - Em que pese se tratar de relação de consumo, o ônus da prova do fato constitutivo do direito compete à parte Autora (artigo 373, I, do Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu.3. Mesmo nas demandas subsumidas ao campo de incidência principiológico normativo da legislação consumerista, em princípio, não se dispensa o consumidor do ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito. As hipóteses - legais e judiciais - de inversão do ônus da prova não eximem o consumidor de provar, minimamente, a existência das situações concretas que ensejaram os danos reclamados em sua petição inicial. 4. Reexaminando a questão, verifica-se que o hidrômetro foi instalado em 2016, antes da citação da ré, conforme informa a autora no index 0000102. 5. A controvérsia se resume, então, na licitude ou não da conduta da empresa Ré ao não atender, caso tenha sido efetuada, a solicitação de instalação do hidrômetro individualizado no terreno da autora. 6. Propôs a Autora a presente demanda visando a individualização do hidrômetro e compensação por danos morais. Alegou que dividia o hidrômetro com outra casa, localizada no mesmo terreno da sua e a fatura, que era emitida em nome de Maria Regina, moradora da referida casa, era rateada. Sustentou que, nada obstante fosse possível instalar, em seu terreno, outro hidrômetro, de forma individualizada, ao solicitar o serviço à ré, esta ser ecusou sob o argumento de existir dívida pretérita e a Autora era responsável solidária. Sustenta, ainda, que buscou, por diversas vezes, a ré para providenciar o hidrômetro. 7. Em sua contestação, a ré afirma que a parte autora não solicitou o serviço, tampouco comprovou suas alegações. 8. No tocante à afirmativa da Autora que o serviço fora devidamente solicitado, o ônus de tal comprovação a ela caberia, por ser ônus da parte autora a produção dos fatos constitutivos do seu direito (CPC, 373, I, do CPC). 9. Da detida análise dos autos, verifica-se que os únicos protocolos acostados à petição inicial à fls. 24, index 000016, com data de 2012, não demonstram ser a respeito do pedido de individualização como diz a autora. 10. Observa-se que a Autora afirma (index 00102) ter requerido um hidrômetro individualizado por diversas vezes. Causa estranheza o lapso de tempo entre a alegada solicitação, 2012 e, tão somente, em 2016 buscou a parte autora a tutela jurisdicional, sendo certo que sequer há outros protocolos, nomes de prepostos ou datas. 11. Em outras palavras, penso que, de fato, a parte autora não trouxe com a inicial a comprovação de que tenha solicitado o serviço e a recusa da ré naquela ocasião. 12. Vê-se que a própria autora noticia que, antes da intimação /citação, a ré fez o serviço. Por isso, penso que a solicitação, na verdade, ocorreu em 2016, como se vê do protocolo de index 104 e, tão logo, solicitada, a ré providenciou o serviço. 13. Ademais, nada obstante optar pela audiência de conciliação e mediação, nela não compareceu (index 000144). Ressalte-se que a oitiva da testemunha, RAQUEL PAULA, requerida pela autora (index 000187), a fim de comprovar a cobrança da ré, em nada contribuiria para o deslinde da controversa, uma vez que a concessionária não nega. 14. Neste contexto, não restou configurada a alegada falha na prestação do serviço pela Ré a ensejar o dano moral pretendido. Destaque-se que a autora não ficou sem o fornecimento de água e não teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito. 15. Incidência do Verbete Sumular nº 330, deste e Tribunal de Justiça: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 16. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para afastar a condenação por dano moral". (TJRJ. Apelação Cível nº0203324-50.2016.8.19.0001. 25ª Câmara Cível. Des. Werson Franco Pereira Rêgo. Julgamento: 10/07/2019) (g.n.). 25."DIREITO CIVIL. Ação indenizatória. Controvérsia acerca da inscrição do nome da autora no cadastro denominado de "SERASA LIMPA NOME", relativo à dívida alegadamente prescrita. Relação consumerista.A sistemática adotada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no que se refere à responsabilidade civil, é a de que responde o fornecedor pela reparação dos danos a que der causa, estando o réu incluído no rol de fornecedor de serviços, independentemente da verificação de culpa, isto é, objetivamente. Contudo, isto não retira do consumidor o ônus de realizar a prova mínima de suas alegações. Inteligência do verbete nº 330 da Súmula deste Tribunal de Justiça. Se não se pode exigir o crédito relativo à dívida prescrita pelas vias judiciais, uma vez que o débito prescrito importa na perda do direito à pretensão (art. 189 do Código Civil), não há qualquer impedimento de cobrar dívida prescrita pela via extrajudicial, desde que atendidos os requisitos do art. 43 do CDC. Neste caso, o cadastro relativo ao programa "SERASA LIMPA NOME" não importa em cobrança pela via judicial, ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, que poderá assim obter o aumento de seu score de crédito, conforme se depreende do documento juntado nestes autos. Importante registrar que apenas o consumidor, mediante cadastro de senha pessoal, pode acessar os dados constantes da proposta de negociação do "Serasa Limpa Nome", não implicando assim em cobrança vexatória. O caso, portanto, se enquadra na hipótese prevista no Verbete Sumular nº 230 deste Tribunal de Justiça. Deve-se salientar, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), através da Súmula nº 550 ("A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo"). Não houve, portanto, a comprovação de conduta ilícita por parte da ré. Por tal razão, verifica-se que a autora não fez a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere aos danos morais, sem êxito, uma vez que não se verifica qualquer ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar o dever de indenizar por danos morais, mormente porque a demandada agiu dentro do exercício regular do direito. Entendimento desta Corte de Justiça. À míngua de elementos de prova que demonstrem as alegações autorais, correta a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, não carecendo de êxito o pleito recursal. Recurso desprovido, majorando-se os honorários advocatícios de sucumbência, em fase recursal, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, (sec)11 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida". (Apelação0006364-12.2021.8.19.0207-. Des(a). ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 08/10/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) (g.n.). 26.Portanto, considerando que não há prova capaz de dirimir a questão, uma vez que a Demandante não se desincumbiu doônus probandi,o pleito autoral não merece prosperar. 27.Posto isso,JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 28.Condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, (sec)2º, I, II e III, e (sec)6º, do CPC, mas com a suspensão da cobrança, conforme dispõe o artigo 98, incisos I a IX, (sec)(sec)2º e 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. 29.Publique-se. Intimem-se. 30.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. TERESÓPOLIS, 19 de janeiro de 2026. MARCIO OLMO CARDOSO Juiz Titular