Ementa
Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros desde a citação e correção monetária dessa data, sendo que esse valor deve ser corrigido pelos índices do IPCA e juros desde pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. CONDENO, ainda, a ré, a devolver em dobro os valores cobrados a maior nos meses de abril de 2025 (R$ 17.819,60) e julho de 2025 (R$ 639,15), com correção monetária contada de cada mês cobrado e juros a partir da citação, pelos mesmos índices acima fixados. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE.