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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0933052-80.2025.8.19.0001

Julgamento
19/01/2026
Publicação
DJEN 22/01/2026
Número único (CNJ)
0933052-80.2025.8.19.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros desde a citação e correção monetária dessa data, sendo que esse valor deve ser corrigido pelos índices do IPCA e juros desde pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. CONDENO, ainda, a ré, a devolver em dobro os valores cobrados a maior nos meses de abril de 2025 (R$ 17.819,60) e julho de 2025 (R$ 639,15), com correção monetária contada de cada mês cobrado e juros a partir da citação, pelos mesmos índices acima fixados. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0933052-80.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELPHINA MARIA FERREIRA DE ARAUJO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A "Diante do exposto JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais por ela sofrido em razão dos fatos aqui retratados, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescidos de juros desde a citação e correção monetária dessa data, sendo que esse valor deve ser corrigido pelos índices do IPCA e juros desde pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da resolução CMN 5171 de 29/08/2024. CONDENO, ainda, a ré, a devolver em dobro os valores cobrados a maior nos meses de abril de 2025 (R$ 17.819,60) e julho de 2025 (R$ 639,15), com correção monetária contada de cada mês cobrado e juros a partir da citação, pelos mesmos índices acima fixados. Por força da sucumbência condeno a ré, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I. CUMPRA-SE." (Sentença na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 19 de janeiro de 2026. MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular