Ementa
m matéria cível, aprovaram os Enunciados de números 62 e 63, constante do aviso 29/2011, que dispõe: 'Enunciado nº 62 - Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e (sec) 1º, do CPC (no CPC atual art. 485, II e III), aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento´ 'Enunciado nº 63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e (sec) 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, II e III, do CPC. Custas pela requerente. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 1ª Vara de Família da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0804507-71.2025.8.19.0007 Classe:INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARTHA TEOBALDO XAVIER INVENTARIADO: CLEUSA TEOBALDO XAVIER Cuidam-se os presentes autos do inventário dos bens deixados por C. T. X., o qual foi proposto em maio de 2025, sendo certo que até o presente momento não houve sequer a apresentação das primeiras declarações. Tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, os quais se opõem ao prolongamento indefinido dos processos, os Desembargadores do TJERJ, com competência em matéria cível, aprovaram os Enunciados de números 62 e 63, constante do aviso 29/2011, que dispõe: 'Enunciado nº 62 - Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e (sec) 1º, do CPC (no CPC atual art. 485, II e III), aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento´ 'Enunciado nº 63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e (sec) 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento. Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 485, II e III, do CPC. Custas pela requerente. Transitada em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Intimem-se as partes de que o processo será remetido à Central ou Núcleo de arquivamento, conforme Provimento CGJ nº 20/2013. P.I. BARRA MANSA, 19 de janeiro de 2026. BRUNA FRANK TONIAL Juiz Substituto